Por Juarez Baldoino da Costa(*)
De um artigo recente sobre a entrevista de Bernard Appy ao Projeto Diálogos da Amazônia da FGV dia 20/05/2024 sobre a ZFM na RT- Reforma Tributária, um leitor pergunta: “E se não der certo, voltam os incentivos?”
A pergunta se refere a situação prevista na RT que pretende, segundo Appy, diminuir gradativamente os incentivos ficais da ZFM desde que o fundo criado para promover atividade econômica equivalente oriunda da floresta no Amazonas dê resultado.
Entretando, há questões a considerar.
Em primeiro lugar, se a ZFM tem prazo até 2073 para funcionar a 100%, qual é a razão para diminuir os incentivos fiscais gradativamente a medida em que a floresta gere salários e atividade econômica? Não estaria sendo mutilado o artigo 40 do ADCT da CF?
E porque o Amazonas não pode ter um PIB mais expressivo, que some a ZFM mais os Bionegócios?
Em segundo lugar, a diminuição gradativa dos incentivos fiscais como proposto é inconstitucional, dado que diminuiria o direito adquirido das empresas detentoras de 100% de seus respectivos benefícios pelos próximos 49 anos.
Além disto, na hipótese fictícia de funcionar a absurda diminuição gradual, que inclusive não tem sequer critérios, e com isto afastar investimentos locais, e caso a floresta não dê certo na medida esperada, qual investidor retornaria ou se instalaria numa ZFM desacreditada, instável e aventureira?
A pergunta do início deste artigo poderia ser respondida com: “Sim, se não der certo, voltam os incentivos”. E então se poderia fazer uma segunda pergunta: “Se voltarem os incentivos, as indústrias também voltarão?”
Destaque-se ainda a atividade mineral que nada tem a ver com a ZFM e com a floresta e seus produtos biológicos, e por isso seus resultados não podem ser utilizados para justificar discussão sobre diminuição de incentivos fiscais. O petróleo, o gás, o potássio e o nióbio, por exemplo, têm espaço econômico próprio e independente do DL 288/67 ou da RT.
A ZFM não é uma aventura e o Amazonas não pode ser cobaia.
Havemos de ser ouvidos no Congresso Nacional.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.