Zona Franca de Manaus, Ipi e não cumulatividade: crédito reconhecido sem eficácia não é incentivo

Em: 23 de janeiro de 2026

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Tema de Repercussão Geral n. 322, definindo que existe direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem provenientes da Zona Franca de Manaus – ZFM, mesmo sob o regime de isenção. A justificativa para esta decisão são os próprios fundamentos da norma constitucional de concessão dos benefícios fiscais à ZFM, e sua finalidade social, tendo sido evidenciado no próprio julgado que o tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais de Manaus existe em prol do desenvolvimento da região, fato que é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, o desenvolvimento conjunto da Nação Brasileira. O desenvolvimento econômico da Amazônia, nesse contexto, é tratado como instrumento de soberania nacional, de redução das desigualdades regionais e de fortalecimento do pacto federativo. Essa leitura não é retórica, ela decorre diretamente da Constituição Federal, que protege a ZFM por meio do art. 40 do ADCT e do art. 43, § 2º, III, reconhecendo que o desenvolvimento da região amazônica é um objetivo estratégico do Estado brasileiro.

Ocorre que a Receita Federal do Brasil – RFB tem admitido este entendimento – o que não poderia ser diferente, dada a característica impositiva da ordem judicial inserta no julgado do STF –, mas com uma condição: a de que as operações de saída das indústrias que têm direito ao crédito derivado de aquisições isentas sejam efetivamente tributadas pelo IPI. Este entendimento provém do sistema de não cumulatividade que grava o IPI, compensando-se o tributo recolhido nas etapas anteriores com o tributo a recolher na etapa posterior da cadeia produtiva. Oportunamente deve se dizer que esta condição de modo algum se afigura no julgado do STF, que se limitou a tratar da origem dos créditos.

É preciso compreender que, mais do que um debate técnico sobre não cumulatividade, o STF enfrentou o tema sob uma ótica constitucional ampla, reconhecendo o caráter especialíssimo do regime da ZFM. Tradicionalmente, a não cumulatividade do IPI foi compreendida como um mecanismo estritamente contábil. Essa lógica, porém, não foi aplicada de forma rígida pelo STF no Tema 322. Ao contrário, o Tribunal adotou uma interpretação teleológica, afirmando que exigir a tributação do insumo como condição para o crédito significaria esvaziar o incentivo constitucional da ZFM, isso porque a técnica tributária não pode se sobrepor à finalidade constitucional. É certo que a não cumulatividade é técnica de tributação que beneficia aqueles que se submetem à incidência do tributo, portanto, tem como pressuposto a incidência do tributo, não o seu efetivo pagamento. É exatamente neste ponto que surge a contradição que merece reflexão.

Na ZFM, não apenas os insumos, mas também as saídas de produtos industrializados, em regra, são isentas de IPI, como parte do próprio regime de incentivos. Se o crédito é reconhecido, mas não pode ser utilizado em nenhuma hipótese pelos contribuintes fixados na região, ele se transforma em um crédito meramente simbólico. Reconhecer o direito ao crédito, mas impedir qualquer forma de aproveitamento prático, equivale a retirar a eficácia econômica do incentivo, produzindo exatamente o efeito que o STF afastou: a neutralização indireta do benefício fiscal constitucional. É nesse ponto que ganha força a tese de que os créditos de IPI reconhecidos no contexto da ZFM não podem ser tratados como créditos comuns. Eles decorrem de um incentivo constitucional qualificado, cuja finalidade é assegurar competitividade real às empresas instaladas na região. Impedir a compensação desses créditos com outros tributos federais — como IRPJ, CSLL ou contribuições previdenciárias — não decorre do que foi decidido pelo STF, mas de uma leitura infraconstitucional restritiva que ignora o núcleo do julgamento.

Se a Constituição protege a Zona Franca e o STF reconhece o crédito para preservar essa proteção, retirar sua utilidade prática equivale a esvaziar o próprio regime constitucional. Qualquer leitura que reconheça formalmente o crédito de IPI, mas impeça seu aproveitamento prático, contraria o espírito da decisão e enfraquece o regime da Zona Franca de Manaus, com impactos diretos sobre a competitividade industrial, a economia amazônica, e o desenvolvimento conjunto da Nação Brasileira. Uma conclusão parece inevitável: não há coerência em reconhecer um crédito para torná-lo inaproveitável. Incentivo fiscal sem eficácia econômica não é incentivo; é apenas retórica normativa.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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