Produzida pela Assessoria de Comunicação da Receita Federal em Manaus/AM

Ministério da Fazenda reduz a zero alíquota de importação para compras do exterior de até 50 dólares
O Ministério da Fazenda reduziu a zero a alíquota de importação, a partir de 1º de agosto, para compras até 50 dólares quando empresa de comércio eletrônico for participante do REMESSA CONFORME, novo programa de conformidade da Receita Federal (RFB). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 30/06 – Portaria MF Nº 612, de 29 de junho de 2023, veja aqui: https://cutt.ly/kwunNieT
A medida se aplica a compras transportadas tanto pelos Correios (ECT) quanto por empresas de courrier e independe se o remetente é pessoa física ou jurídica.
O Diário Oficial da União também traz a publicação da Instrução Normativa 2.146/2023, que dispõe sobre o Programa REMESSA CONFORME. Conheça a Portaria aqui: https://cutt.ly/RwunMnhx
Programa REMESSA CONFORME
O Programa REMESSA CONFORME estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico que cumpram voluntariamente critérios definidos Instrução Normativa 2.146/2023.
A adesão ao Programa é voluntária e ocorrerá mediante certificação que comprove o atendimento dos critérios definidos no novo normativo.
Conheça alguns detalhes
Remessas Internacionais | |
Regras atuais que serão mantidas para os que não aderirem ao Programa Remessa Conforme | Regras mais benéficas para as empresas de comércio eletrônico que aderirem ao programa de conformidade |
ISENÇÃO do imposto federal para remessas postais entre pessoas físicas, de até US$ 50 | MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO |
ALÍQUOTA 60% para remessas enviadas: Por pessoa jurídica de QUALQUER VALORPor pessoa física de valor acima de US$ 50 | ALÍQUOTA ZERO para remessas enviadas para PESSOAS FÍSICAS de valor até US$ 50, ainda que enviada por pessoas jurídicas. |
Declaração de importação e pagamento dos tributos PELO CONSUMIDOR, apósa chegada da mercadoria | Declaração de importação e pagamento dos tributos (INCLUÍDOS NO PREÇO), antesda chegada da mercadoria |
Vendedor NÃO É OBRIGADO a informar ao consumidor a procedência dos produtos e o valor total da mercadoria (com inclusão dos tributos) | Vendedor É OBRIGADO a informar ao consumidor a procedência dos produtos e o valor total da mercadoria (com inclusão dos tributos federais e estaduais) |
Tributação simplificada para encomendas até US$ 3mil | MANUTENÇÃO da tributação simplificada para encomendas até US$ 3mil |
Encomenda chega ao aeroporto e é desembarcada SEM INFORMAÇÕES PRÉVIAS para a Receita Federal | ANTES DA CHEGADA do avião, a Receita Federal receberá as informações das encomendas e o pagamento prévio dos tributos estaduais e federais |
Saiba mais: https://cutt.ly/swuma73Y

Decreto institui “Licença Flex” para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações
A partir do dia 28/6 as empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.
Mais flexibilidade logística e menos burocracia
Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma consolidada ou gradual ao longo do tempo.
Conheça o Decreto 11.577, de 27 de junho de 2023: https://cutt.ly/OwumzxgC
Novo Processo de Importação no Portal Único de Comércio Exterior
A importante inovação, formalizada com a inserção do artigo 5-A no Decreto 660/92, faz parte do Novo Processo de Importação que vem sendo implementado no âmbito do Programa Portal Único de Comércio, projeto estratégico do Ministério da Fazenda e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que é cogerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior. Na prática, os licenciamentos serão emitidos pelo importador através do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) e ficarão associados aos produtos do Catálogo de Produtos das empresas, podendo ser vinculados a diversas Duimp (Declaração Única de Importação), de acordo com as condições de cada licença.

Sabia que a Ouvidoria é o canal ideal para registrar reclamações, denúncias, sugestões e elogios?
A grande vantagem é que na Ouvidoria, seus dados pessoais estarão protegidos, nos termos da Lei 13.460/2017. Isso significa que suas informações são tratadas com sigilo e confidencialidade.
Além disso, não se esqueça da importância de registrar elogios! Ao elogiar através da Ouvidoria, você contribui para que o órgão saiba que está seguindo na direção correta, incentivando boas práticas e melhorias contínuas.
Então, se você precisa se manifestar, aproveite a Ouvidoria como seu canal confiável! Compartilhe suas experiências, faça suas reclamações, apresente sugestões e elogios. Juntos, podemos construir um ambiente ainda melhor!
Lembramos que na esfera Federal, a manifestação deve ser registrada no sistema e-Ouv na plataforma Fala.BR. O Fala.BR é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (acesso a informação, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e simplifique) a órgãos e entidades do poder público. Funciona 24h por dia.
Acesse: https://cutt.ly/SwummCLK

Receita Federal abre consulta pública sobre Instrução Normativa RFB que estabelece as regras de Preços de Transferência
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje (3/07/2023) a minuta de Instrução Normativa que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência em consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas.
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados aspectos do novo sistema de preços de transferência.
Objeto da Consulta Pública
Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência (Lei nº 14.596, de 2023)
Escopo da Consulta Pública
Principalmente temas tratados na parte geral da Lei nº 14.596, de 2023, documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 03.07.2023 a 25.07.2023
Auditores-Fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates
Como responder
As submissões devem ser enviadas para [email protected], preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
- indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e
- requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
Instituições autorizadas a operar com ouro devem utilizar a NF-e Ouro Ativo Financeiro
Já está disponível o novo documento fiscal eletrônico (NF-e Ouro Ativo Financeiro) para uso obrigatório, a partir de 03/06, pelas instituições autorizadas a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Esse é resultado do trabalho de um projeto estratégico da Receita Federal, supervisionado pela Coordenação de Fiscalização e um importante marco para o país.
As Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, contam com o Manual Técnico de Orientação e toda a documentação da plataforma na própria página da RFB no endereço www.gov.br/receitafederal/nfeouro
Saiba mais: https://cutt.ly/rwuQuv8j