Após onze anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei de Recuperação de Empresas, como está sendo denominada por alguns membros do Executivo, foi finalmente sancionada, modernizando a legislação anterior criada há mais de cinqüenta anos.
A nova legislação, entre outras importantes mudanças, acaba com o sistema de concordata, instituindo e regulando a denominada recuperação judicial e extrajudicial de empresas, criando uma nova maneira de negociação dos débitos, dando aos credores importante função no processo de negociação.
Uma das finalidades da referida Lei, é fazer com que empresas viáveis, que estejam passando por dificuldades financeiras, não venham falir, possibilitando a recuperação das mesmas, através de uma ordem judicial que concederá um prazo para que seja efetuada uma negociação com os credores, visando a criação de um, plano de superação das dificuldades momentâneas, trazendo ainda, na eventualidade de decretação de falência, maior celeridade processual ao feito.
Continuidade
dos negócios
A possibilidade de recuperação da empresa devedora, tem por finalidade precípua, a continuidade dos negócios empresariais viáveis, a manutenção dos empregos gerados e pagamento dos credores, buscando atribuir maior equilíbrio, confiança e credibilidade nas relações comerciais.
O aumento da possibilidade de recuperação das empresas em dificuldades, bem como o fato das instituições financeiras receberem mais rapidamente seus créditos, faz com que, especialistas passem a acreditar que a nova Lei trará um impacto positivo para a redução do spread bancário e um aumento na oferta de crédito.
Outra inovação, é o fato de que ao longo da chamada recuperação da empresa em dificuldades, pode-se alongar e/ou parcelar não só as dívidas fiscais, mas, também, os respectivos acordos firmados com empregados, instituições financeiras, fornecedores e governo, possibilitando, inclusive, a venda de bens e marca na busca da recuperação da empresa viável.
Revolta e
controvérsia
Os créditos trabalhistas foram limitados em cento e cinqüenta salários mínimos, o equivalente hoje, em R$ 39.000,00, o que está gerando enorme controvérsia e revolta, pois a legislação não impôs limite aos créditos pertencentes às instituições financeiras.
Entretanto, a limitação estabelecida para os créditos de natureza trabalhista, ocasionará a redução de uma das fraudes corriqueiras encontradas durante os processos falimentares, qual seja, a criação por parte das empresas em estado falimentar, de vultosas reclamações trabalhistas, com valores milionários, tendo como reclamantes os denominados “laranjas” dos próprios empresários, que visam desta forma, prejudicar seus legítimos credores.
Transitar para
novo regime
Ressaltamos que, após longos estudos acerca da aplicação da nova Lei aos processos de concordata e de falência em andamento, chegou-se à conclusão, segundo alguns dos nossos mais festejados doutrinadores, que as empresas em concordata podem transitar para o novo regime, porém, aquelas com a falência já decretada, ficarão sob a égide da legislação anterior.
A nova Lei de Falências nº 11.101/2005, que foi publicada em 09 de fevereiro do corrente, trazendo 201 artigos, já está em vigor, sendo leitura obrigatória para o empresário atualizado e preparado, que busca informação e esclarecimento acerca da legislação que regula sua atividade empresarial.
Esta coluna é uma publicação diária e elaborada
pela CDL-Manaus
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