O advogado não pode decidir, por si só, a forma de pagamento dos honorários devidos a ele, nem descontar, como bem entender, o valor dos créditos recebidos pelo seu cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma colheu parte do recurso de um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la.
Segundo o processo, o advogado defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ação da empresa foi acolhida pela Justiça e o hospital foi condenado a pagar os valores devidos à empresa e os honorários advocatícios. Estes foram definidos pela sentença em 10% da causa.
Para o pagamento, foi determinada a expedição de precatório porque o hospital é uma autarquia. O precatório foi dividido em dez parcelas de R$ 2,3 mil. No pagamento da primeira parte, em outubro de 2001, a empresa de confecções já estava falida. Ao receber a prestação, o advogado reteve o valor, entendendo que “representava o montante de seus honorários advocatícios, ou seja, 10% do valor total”.
A massa falida (a empresa de confecções) procurou a Justiça e o advogado foi intimado a depositar, em favor da massa, o valor da primeira prestação paga pelo hospital. Ele não cumpriu a determinação. Diante disso, a primeira instância determinou o bloqueio judicial das contas bancárias do advogado, liberando posteriormente os valores que excederam a quantia da parcela retida.
Advogado não pode reter parte do cliente
Em: 12 de setembro de 2008
O advogado não pode decidir, por si só, a forma de pagamento dos honorários devidos a ele, nem descontar, como bem entender, o valor dos créditos recebidos pelo seu cliente
Redação
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