O propósito deste texto é analisar algumas questões acerca da Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O citado instrumento jurídico, durante sua tramitação no Congresso Nacional, não contou, na sua construção, com a participação efetiva da sociedade civil, ao contrário do projeto de LDB da Câmara dos Deputados, o qual teve a participação de entidades de classes, associação de professores e sindicatos. O Congresso Nacional por assumir, historicamente, compromisso com as elites dominantes, não teve condições de aprovar o projeto original, oriundo da Câmara dos Deputados, que atenderia melhor aos interesses dos estudantes brasileiros.
Como não há espaço para tratarmos de todos os assuntos contidos na LDB, selecionamos aqueles que nos parecem mais polêmicos: acesso ao ensino fundamental como direito público subjetivo, formação de professores, educação de jovens e adultos e avaliação dos cursos de graduação. O artigo 5º dessa legislação educacional afirma “o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidades de classes ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”. A redação desse artigo não deixa dúvida que a nova lei do ensino não concebe a educação como um direito fundamental, mais sim numa perspectiva individualista do direito público subjetivo, onde qualquer indivíduo, desde que lhe seja negada a oportunidade de estudar, pode reclamar. Dessa maneira, a educação é um direito de cada pessoa, e não um direito da totalidade da sociedade.
Quanto à formação de professores para a educação, o artigo 62 da LDB diz que “a formação de professores para atuar na educação básica far-ser-á em Nível Superior, em cursos de Licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal”. Ao analisar esse artigo, verifica-se uma contradição, uma vez que a regra para atuar na educação básica deve ser a formação superior e não a escola normal. Para Pedro Demo deveria ocorrer “a continuidade da Escola Normal Tradicional apenas em áreas onde o nível superior ainda não fosse possível. Neste caso, a formação média entraria em regime de exceção […]. Como ficou no texto, continua ‘normal’ a Escola Normal Tradicional, infelizmente”.
É importante ressaltar a criação dos Institutos Superiores de Educação. Por que foram criados? São eles mencionados no projeto da Câmara? Não. Tais institutos entram em cena quando da apresentação do substitutivo Darcy Ribeiro. E por que se criar mais uma instituição que vai desenvolver a mesma formação que as Universidades? Isto é, qualificar profissionais do ensino para atuarem nas mais diferentes etapas do ensino básico. Isso foi, sem dúvida alguma, uma estratégia do Governo Federal para descaracterizar as Faculdades de Educação e abrir espaço para a atuação da iniciativa privada.
Com relação à Educação de Jovens e Adultos, o Projeto da Câmara apontava para um currículo “centrado na prática social e no trabalho e metodologia de ensino-aprendizagem adequado ao amadurecimento e experiência do aluno”. A LDB deixou de contemplar, ainda, as formulações do referido projeto de lei no que diz respeito aos seguintes aspectos: “escolas próximas do trabalho e residência, programas sociais de alimentação, saúde, material escolar e transporte, independentemente do horário e da modalidade de ensino, financiados com recursos específicos, professores especializados, redução da jornada de trabalho”.
Pela análise dos dois projetos (o da Câmara e o do Senado) constata-se que, do projeto da Câmara, foi suprimido uma série de dispositivos de garantia de regime especial de trabalho para estudantes trabalhadores. A lei aprovada (atual LDB) continua sendo Ensino Supletivo, igual à Lei nº 5.692/71, do regime militar. A ênfase ainda reside nos exames, pois como salienta Sérgio Haddad “a ênfase dos cursos para os exames abre mão daquilo que a pedagogia consagrou como bases necessárias para a aquisição do conhecimento: os professores, o currículo, materiais didáticos, as metodologias etc., garantindo apenas a avaliação do produto. O Estado joga para o mercado da educação a responsabilidade para o processo educacional. Ou seja, o Estado abre mão de sua responsabilidade de formação, garantindo apenas os mecanismos de creditação e certificação”.
A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o ENADE em substituição ao Provão. Trata-se de um teste padronizado e que é aplicado aos ingressantes e aos finalistas de diferentes cursos de graduação. Essa avaliação tem, no entendimento dos autores deste artigo, caráter punitivo, ou seja, objetiva descredenciar e até fechar cursos que não se enquadrem dentro dos critérios de avaliação do MEC. Para Isaura Belloni “trata-se de uma ampla medição de resultado final, um procedimento tradicional e insuficiente de avaliação, pois não considera fatores dos processos de aprendizagem e das condições institucionais. Não oferece elementos para melhoria da Instituição e do sistema, pois não identifica as causas das dificuldades; não beneficia o estudante, pois nada poderá ser feito retroativamente”.
Finalizando, pode-se afirmar que, mais uma vez, o projeto de LDB aprovado vem de cima para baixo, como aconteceu com outras reformas do ensino. Ele é, na verdade, um projeto que atende aos interesses dos organismos internacionais expressos através da ideologia neoliberal.
Análise sócio-política da LDB
Em: 16 de abril de 2010
O Congresso Nacional por assumir, historicamente, compromisso com as elites dominantes, não teve condições de aprovar o projeto original, oriundo da Câmara dos Deputados, que atenderia melhor aos interesses dos estudantes brasileiros
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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