Aposentadoria por idade

Em: 18 de fevereiro de 2008
O que é a aposentadoria por idade? É o benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, que substituirá a sua renda quando alcançar a idade determinada por lei…
O que é a aposentadoria por idade? É o benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, que substituirá a sua renda quando alcançar a idade determinada por lei...

O que é a aposentadoria por idade? É o benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, que substituirá a sua renda quando alcançar a idade determinada por lei.
A aposentadoria por idade é irreversível? Sim. A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Qual o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade? Desde de 1º de janeiro de 2008, a carência (tempo mínimo de contribuições) para quem quiser se aposentar por idade é de 162 meses, o equivalente a treze anos e seis meses. De acordo com a Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o tempo de carência para os segurados que se inscreveram na Previdência Social até 24 de julho de 1991, e querem se aposentar por idade é aumentado em seis meses a cada ano. É importante lembrar que os segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para requerer esse benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e não a data do requerimento.
Até quando ocorrerá o aumento progressivo do tempo de contribuição? Ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade. Para os segurados que se inscreveram na Previdência depois de 24 de julho de 1991, a carência para a aposentadoria por idade já é de 180 contribuições.
Qual a idade para requerer a aposentadoria por idade? Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, se mulher. Já o trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural.
Qual o valor do benefício? Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário. Será de um salário mínimo para o trabalhador rural (segurado especial). Se houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será calculado como nos demais casos.
Quem se aposentar por idade pode voltar a trabalhar? Sim. Mas o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.
Quais os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria por idade? Os documentos são: carteira de identidade; PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual; CPF; carteira de trabalho; todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social, inclusive a documentação complementar: certificado do sindicato de trabalhadores avulsos (estivador, carregador, vigia, etc.); registro de firma individual, para os contribuintes individuais; documentos de comprovação do exercício de atividade rural, para o segurado especial (trabalhador rural). No caso de dúvida, o trabalhador, seja urbano ou rural, pode ligar para o telefone 135 (ligação gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e ao custo de uma ligação local, se de um celular) para obter mais informações, obtidas também na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
A apresentação do CPF é obrigatória? Sim. Caso o segurado não possua o Cadastro de Pessoa Física – CPF, deve providenciá-lo à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos – ECT e apr

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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