A execução de sentença dada em ação coletiva pode ser promovida por entidade na qualidade de representante de seus associados. A penhora pode recair diretamente sobre a conta bancária do executado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Banco de Crédito Nacional (BCN) a pagar a 115 associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. O valor total gira em torno de R$ 815 mil.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados.
Ela observou ainda que dessa forma pode se viabilizar a satisfação dos créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais.
O Idec propôs ação de execução provisória contra o banco. Pediu que a decisão do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juiz determinou o bloqueio de valores em dinheiro.
O BCN entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão, que não foi aceito. O Tribunal de Alçada já entendia que o Idec tem legitimidade para a execução em favor dos associados que provaram ter direito ao reajuste dos valores depositados em poupança. Para o tribunal, a penhora deve recair sobre o dinheiro do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa.
O banco recorreu ao STJ. Alegou violação do Código de Defesa do Consumidor em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil quanto à extinção do processo. Argumentou ainda negativa de vigência aos dispositivos da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras.
Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC.
Por fim, a ministra afirmou que a jurisprudência da Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira.
Associados do Idec ganham correção da poupança de 99
Em: 16 de setembro de 2008
A execução de sentença dada em ação coletiva pode ser promovida por entidade na qualidade de representante de seus associados
Redação
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