Bancário ganha horas extras que não dependiam de provas

Em: 15 de janeiro de 2008
A condenação do Itaú ao pagamento das sétimas e oitavas horas não dependia de prova porque foi objeto de confissão do banco
A condenação do Itaú ao pagamento das sétimas e oitavas horas não dependia de prova porque foi objeto de confissão do banco

O Itaú terá de pagar para um ex-funcionário duas horas extras diárias por mais de três anos de trabalho. Esse é o resultado do julgamento de uma Ação Rescisória da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Depois da 1ª Turma do TST ter negado a totalidade de horas extras pedidas, o bancário conseguiu da SDI-2 o direito a receber, pelo menos, duas horas extras por dia. A condenação do Itaú ao pagamento das sétimas e oitavas horas não dependia de prova porque foi objeto de confissão do banco. E foi isso que a SDI-2 considerou para julgar procedente o pedido do trabalhador.

Desde o início da ação trabalhista, o Itaú alegou que o bancário exercia cargo de confiança e, por isso, trabalhava oito horas. A jornada de trabalho da categoria é de seis horas e a diferença que o trabalhador vai receber se refere somente às sétimas e oitavas horas. Ele perdeu a possibilidade de ganhar as horas além da oitava por não ter pedido na inicial que o banco juntasse aos autos os cartões de ponto. A 12ª Vara do Trabalho de São Paulo não aceitou a tese de que o bancário exercia cargo de confiança. Também avaliou não estar presentes no caso elementos de gestão e autonomia, próprios de cargos de confiança. Por haver testemunhas do horário declarado pelo trabalhador, e como o banco não anexou cartões de ponto, concedeu a totalidade das horas extras informada pelo bancário.

No Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Redação

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