Cargo público X emprego público

Em: 27 de janeiro de 2009
Não é de hoje que o administrador público tem dúvida quanto ao regime laboral ideal a ser aplicado os servidores do ente que governa.  A cada fase um regime é o preferido
Não é de hoje que o administrador público tem dúvida quanto ao regime laboral ideal a ser aplicado os servidores do ente que governa.  A cada fase um regime é o preferido

Não é de hoje que o administrador público tem dúvida quanto ao regime laboral ideal a ser aplicado os servidores do ente que governa.  A cada fase um regime é o preferido.  Alternam-se o regime estatutário, ou seja, aquele em que os servidores são detentores de cargos, tendo a sua relação com o órgão empregador disciplinada por um estatuto (uma lei específica), assim como o regime celetista, ou de emprego público, cuja regência da relação ocorre pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Essa questão surgiu com a vigência da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 39, previa que os entes federados instituiriam, no seu âmbito, RJU (regime jurídico único) para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Com base nesse dispositivo, bem como em outros da própria Constituição, muitos entes estatais acabaram por optar pelo regime estatutário.  Contudo, com o passar dos anos, por conta de uma tendência governamental de então, assim como em face do absurdo crescimento das folhas de pagamentos dos inativos provocado por um frágil sistema previdenciário à época existente, começou-se a tender para o regime do emprego público.  Em vista disso, certo é que foram promulgadas duas importantes emendas à Carta Magna: as ECs nºs 19 e 20, ambas de 1998, que, respectivamente, promoveram as Reformas Administrativa e Previdenciária.  Esta última criou regras constitucionais previdenciárias mais severas, enquanto aquela promoveu várias alterações no que concerne, principalmente, aos agentes públicos. 
Todavia, dentre as principais medidas produzidas pela EC nº 19, tem-se a eliminação do RJU.  Logo, por conta disso, passou o administrador, ao seu talante, a poder possuir funcionários regidos pelos dois referidos regimes. 
Entretanto, em vista de um alegado vício formal na votação da EC n° 19, acabou o STF (Supremo Tribunal Federal), em liminar concedida na Adin nº 2.135, por suspender a eficácia da nova redação dada ao citado art. 39 pela mencionada emenda, voltando a vigorar a necessidade de opção pelo RJU.  Mais: ressalvou a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos antes praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo então suspenso. 
Pois bem, por conta disso tudo, houve por bem o deputado Eduardo Valverde em propor recentemente ao Plenário da Câmara dos Deputados a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 306/08, extinguindo o RJU na Administração Pública, assim como permitindo a contratação de servidores públicos pelo regime estatutário ou celetista. 
A justificativa para essa proposta foi de que a mencionada ADIn criou um “vácuo legislativo” quanto a adoção do regime celetista no período em que vigeu intocada a EC nº 19.  Ademais, assevera o parlamentar que há possibilidade da coexistência desses dois regimes.  Logo, em vista desses dois aspectos, entendeu ele mais conveniente a extinção do RJU, tal qual antes almejado pela EC nº 19. 
Com efeito, conquanto a melhor doutrina, por infindáveis motivos, entenda que o regime eleito como o adequado pela própria Constituição seja o estatutário, certo é que nunca foi vedada a coexistência dele com o celetista.  A opção por um determinado regime não elide que a mesma lei que eleger o respectivo regime possua uma ressalva, admitindo o outro em caráter excepcional, para uma ou outra função.  Independentemente do regime eleito como o ordinário, nada impede que o outro com ele coexista em caráter excepcional.  Aliás, municípios há que optaram por um dos regimes e, extraordinariamente, em instrumento legal de mesma hierarquia que aquele escolheu, para situações específicas o outro admitiram. 
Logo, sem embargo da preocupação do nobre parlamentar, quer parecer que o problema da mencionada coexistência não seja suficiente para extinguir o instituto do RJU.  No mais, há que se aguardar a douta manifestação do STF.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar