Carrefour é condenado a indenizar vítima de furto no Rio de Janeiro

Em: 3 de setembro de 2009
Cabe ao estabelecimento comercial comprovar que o cliente não foi furtado dentro da loja. Com esse fundamento, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mandou o Carrefour indenizar uma senhora
Cabe ao estabelecimento comercial comprovar que o cliente não foi furtado dentro da loja. Com esse fundamento, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mandou o Carrefour indenizar uma senhora

Cabe ao estabelecimento comercial comprovar que o cliente não foi furtado dentro da loja. Com esse fundamento, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mandou o Carrefour indenizar uma senhora. Ela alegou que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior do supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros inverteram o ônus da prova e entenderam que o Carrefour, e não à vítima, tem a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto.
Na ação por danos morais e materiais movida pela consumidora idosa, representada pela Defensoria Pública estadual, a primeira e segunda instâncias negaram o pedido porque ela não conseguiu provar o furto. Ao analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi aplicou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, condenaram o Carrefour a pagar para a consumidora R$ 3 mil de danos morais e R$ 50,00 por danos materiais para compensar o estrago da bolsa e os R$30,00 que havia em seu interior, conforme pediu a vítima.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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