Uma decisão da Justiça do Ceará proibiu o estado de cobrar alíquota diferencial de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) conforme estabelece o Decreto Estadual 29.817, de 2009.
A norma obriga as empresas de outros Estados que comercializam produtos para o Ceará a pagarem, na entrada, adicional de 7,5% além da alíquota normal (18%) faturada na operação de saída do Estado de origem. E vai ainda mais adiante: condiciona a liberação da mercadoria ao recolhimento do percentual.
A decisão, obtida em um mandado de segurança, vale apenas para uma empresa paulista que atua no setor de produtos de saúde e vende mercadorias para hospitais de todo o país. Mas deve abrir precedentes para outras companhias que buscam se livrar da cobrança.
O advogado Evaristo Araújo, responsável pelo caso do Gandelman Sociedade de Advogados, destaca que a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Ceará abre o leque de discussão para um âmbito maior ao impedir no caso concreto a aplicação do decreto. “Outras empresas que têm o mesmo ônus podem buscar a Justiça para barrar a aplicação do adicional e a decisão pode até ser base para uma ação de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal)”, afirma.
Essa, de acordo com o advogado, é a segunda decisão que entra no mérito do decreto. Outras decisões sobre o mesmo assunto acabam apenas liberando a mercadoria e deixam para depois, no exame de mérito, a análise sobre a inconstitucionalidade da norma.
Hoje, segundo o advogado, o Mato Grosso tem um decreto semelhante em vigor e a Bahia estuda uma norma no mesmo sentido – o Ceará é o Estado que aplica a norma efetivamente e faz diversas apreensões. “Há uma tendência dos Estados iniciarem reforma fiscal pelas próprias mãos”.
No caso analisado pela justiça cearense, a empresa fornece materiais de saúde para hospitais do Ceará mediante licitação.
Com o decreto, deveria pagar 7,5% de adicional para os produtos além dos 18% pagos de ICMS ao sair de São Paulo – o decreto cearense dispõe ainda que o recolhimento do ICMS será de 10% nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%.
A mercadoria fica retida na barreira do Estado até o pagamento. “É uma tributação sem justificativa legal”, pontua o advogado, lembrando que o Estado é o maior cliente da empresa de produtos de saúde.
Como a comercialização deriva de uma licitação, não existe a possibilidade de não entregar os produtos e o pagamento tinha que ser feito, o que gerava grande prejuízo para a companhia. “Na licitação, não há como prever o acréscimo de preço e essa majoração do valor não consta nos contratos”, afirma Araújo.
Na decisão, de 20 de outubro, o juiz Francisco Pontes de Vasconcelos determinou que o Estado pare de fazer a cobrança do diferencial de alíquota.
“É importante ressaltar que o direito, a doutrina e a jurisprudência repudiam com total e reiterada veemência a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, disse o magistrado. Ele baseou-se na Súmula 323 do Supremo, Corte comandada pelo ministro Cezar Peluso.
Ceará não pode cobrar diferença de ICMS
Em: 28 de outubro de 2010
Uma decisão da Justiça do Ceará proibiu o estado de cobrar alíquota diferencial de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) conforme estabelece o Decreto Estadual 29.817, de 2009
Redação
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