Celso de Mello entende que prisão do depositário infiel é ato arbitrário

Em: 12 de junho de 2009
De acordo com a decisão, o STF firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”
De acordo com a decisão, o STF firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), deferiu liminar em habeas corpus para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal.
De acordo com a decisão, o STF firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”.
O Supremo já revogou a Súmula nº 619, “que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito”.
Considerando injusto o constrangimento imposto, Celso de Mello deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de Haruo Hoshino, determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo (nº 269.01.2006.0019121-9) em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga (SP).
No julgado monocrático, o ministro ressalta que “não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial”.
O impetrante do HC no Supremo foi o advogado Luiz Antonio de Almeida Alvarenga. (HC nº 98893 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Redação

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