Consumidor pode fazer troca de presentes

Em: 26 de dezembro de 2007
Geralmente o comerciante aceita o produto de volta, desde que não tenha sido usado e ainda esteja com a etiqueta da loja
Geralmente o comerciante aceita o produto de volta, desde que não tenha sido usado e ainda esteja com a etiqueta da loja

Quem presenteou ou recebeu presentes neste final de ano e precisar trocar, deve avaliar se foram tomados alguns cuidados no momento da compra. Para que o presenteado não tenha que passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca o ideal é que tenha um cartão da loja acompanhando o produto, com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto.

Mesmo que a loja assegure a troca, é mais garantido fazer constar por escrito essa possibilidade. Geralmente o comerciante aceita o produto de volta, desde que não tenha sido usado e ainda esteja com a etiqueta da loja.

Mas se for produto comprado em promoção não há essa possibilidade. É uma liberalidade da loja fazer a troca mediante um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta, se não há defeito no produto. A loja também pode exigir a Nota Fiscal.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de troca só é assegurado em caso de defeito na mercadoria. Se o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, o jeito é contar com a boa vontade do lojista.

Facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a fidelidade do consumidor e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo cliente.

O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para troca, seja porque resolveu levar uma outra mercadoria.

A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas – na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo – é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.

Como não teve acesso ao produto no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o “direito do arrependimento”.

A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.

Amparo do Código

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo.

O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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