No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação, qual deverá ser a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ao serem deferidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, que não são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença, independentemente do que for objeto de acordo posterior.
Esse entendimento serviu de base para decisão da Sexta Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa Tintas Coral S/A, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada.
A empresa ajuizou recurso de revista para contestar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento a recurso do INSS e determinou que a contribuição previdenciária fosse calculada sobre o valor da sentença. Sustentou que a decisão do Regional teria estabelecido obrigação de recolhimento sobre base inexistente e sem o correspondente fato gerador, uma vez que o valor objeto do acordo foi de, apenas, parte daquele definido em liquidação.
Diante da negativa do Regional em dar seguimento ao recurso de revista, a empresa apelou ao TST, mediante agravo de instrumento. O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo, destacando que somente a ocorrência de violação direta à Constituição Federal poderia legitimar o recurso, nesta fase do processo.
Neste sentido, o ministro observou que a empresa não levantou tese explícita sobre a violação do artigo constitucional que trata da responsabilidade pelo financiamento da seguridade social, e tampouco cuidou de opor embargos visando ao seu prequestionamento.
Contribuição ao INSS é calculada na sentença
Em: 28 de abril de 2008
No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação.
Redação
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