Publicado na edição de segunda-feira (27) no “Diário Oficial da União”, o novo Ato Complementar da Receita Federal que recolherá a contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes, é visto por muitos como “pagar para trabalhar e se aposentar”, o que tem gerado críticas de diversos setores. Já do lado empresarial, apesar de visto muitas vezes como injusto, o uso de trabalhadores intermitentes tende a ser opção.
O ato recomenda que o trabalhador, cujo rendimento mensal fique abaixo do salário mínimo de R$ 937 ao mês, recolha alíquota de 8% de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o mínimo. Segundo a coordenadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito previdenciário no Amazonas), Iza Amélia Albuquerque, o ato extrapola a lei, tornando-se inconstitucional.
“A lei trabalhista não tem o condão -privilégio- de afastar a lei previdenciária, que é uma lei especial. Então esse trabalhador não deixa de ser empregado porque é intermitente. E o empregado, segundo a legislação previdenciária, pode sim pagar menos do que o salário mínimo quando ele ganha menos, não se confundindo com a legislação do contribuinte individual. Dessa forma, entendo que nem a lei trabalhista pode impor ao previdenciário uma nova forma de contribuição como, muito menos, a RF pode ditar um ato declaratório interpretativo. Isso lesa o trabalhador, sendo um ato restritivo de direito e que o onera, mesmo que ele pague a mesma alíquota de 8%”, disse a coordenadora que também é especialista em Direito Previdenciário.
A especialista ressalta que o recolhimento não é obrigação do empregado, uma vez que este é amparado por lei. “Ele pode vir sim a contribuir menos que o salário mínimo naquele período. Até porque a previdência é de caráter solidário e a solidariedade cobre esse espaço do trabalhador que ganha o mínimo”, disse.
Sobre o trecho do Ato que fala de que o valor do contracheque será a base de cálculo para os encargos sociais, e que os trabalhadores, com salário inferior ao mínimo, terão recolhimento abaixo do aceito pelo INSS para a contabilidade da aposentadoria, a especialista disse que a ação só se aplica aos contribuintes individuais e aos facultativos, não aos empregados.
“Hoje, por exemplo, se um trabalhador recebe R$ 937, mas durante o mês se ausenta por 10 dias, com o desconto das faltas, seu salário recebido será menor que o salário mínimo, e nem por isso tem que complementar ou não contará para a aposentadoria. Ademais, os trabalhadores empregados possuem arrecadação presumida, sendo o empregador substituto tributário”, salientou.
Para ela, é um absurdo falar que o trabalhador tem que complementar a contribuição previdenciária. “Tomo como exemplo os garçons, trabalhadores que, por sua natureza, têm demanda irregular por mão de obra ao longo da semana”, exemplifica. Iza explica que o trabalho intermitente é aquele que o empregado trabalha para um determinado empregador ou para vários, recebendo por período trabalhado, por horas ou por dia. “Este Ato torna o legislador fonte primária, o que não compete a Receita Federal fazer leis, por isso, é inconstitucional”, finaliza a especialista.
Comércio pede prudência
Já para o diretor-presidente da ACA (Associação do Comércio do Amazonas) Ataliba David Antônio, o Ato veio para tirar a possibilidade do recolhimento previdenciário adicional, que é pago pelo próprio trabalhador o que vem a onerar o seu salário. “Vejo que ideia para contornar esse Ato, é que esse funcionário tenha direito a aposentadoria e ao tempo de serviço no recolhimento normal dos 8%, o que não é aceito pelo INSS”, afirma.
Ele ressalta que a lei não prevê carga horária mínima, por ser uma categoria de demanda irregular, como os garçons. “Vejo tudo ainda com uma certa prudência, porque ainda não há um acordo entre as categorias e a Receita. Uma vez que já há um pronunciamento dos sindicatos que estão apreensivos em relação a esse ato, porque vai tolher o direito do trabalhador, que não vai poder se aposentar pela contribuição, a não ser que ele complemente o valor do recolhimento do seu próprio ganho, o que é também questionado por alguns juristas da área trabalhista”, finalizou.
Atualmente com 10 funcionários intermitentes, a proprietária da pastelaria Bom Pastel, localizada no bairro do Parque 10 de Novembro, Jadmar Sampaio, confirma que a lei só beneficia os empregadores. “Não acho justa essa lei. Quer dizer que o funcionário tem pagar para se aposentar? E se ele não conseguir dinheiro suficiente para recolher os 8%, quando será que esse profissional irá se aposentar? Discordo, mesmo beneficiando a nós empregadores. Muitos deles vão trabalhar para não ganhar nada, simplesmente”, finalizou a empresária.
Recolhimento complementar
Segundo a Receita, o recolhimento complementar será necessário caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais empregados no período de um mês seja inferior ao salário mínimo. O recolhimento complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
A Receita salienta que, caso o empregado não faça o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência. Essa complementação já era prevista para o caso do contribuinte individual, mas não para empregado.
Especialista Fiscal
A auditora fiscal da Receita Cármem da Silva Araújo disse que o Fisco está em contato com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para definir qual será a melhor maneira de fazer o recolhimento. Segundo Cármem, o governo deve informar quais serão os procedimentos para o trabalhador fazer o recolhimento, antes do dia 20 de dezembro deste ano. Nessa data, será feito o próximo recolhimento da contribuição previdenciária.
De acordo com a auditora, estão sendo discutidas com o INSS questões técnicas como a criação de um código de recolhimento e se o pagamento será por Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou pela GPS (Guia da Previdência Social).
Cármem disse que é importante fazer o recolhimento mesmo que seja sobre um valor pequeno para que seja computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários. “Se não recolher, o mês não será contado para fins de benefício previdenciário”, concluiu.







