Contribuição sindical rural precisa notificar

Em: 12 de setembro de 2010
É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor
É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.
Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.
O caso examinado pela relatora dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003, sendo que a ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o qüinqüênio para a propositura da ação.
Diferentemente, o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004, portanto a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, só que por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do CTN (Código Tributário Nacional).
Na Oitava Turma, a ministra Cristina chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN).

Redação

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