Coteminas e Hering selivram de responsabilidade por costureira de facção

Em: 6 de junho de 2008
A Companhia de Tecidos Norte de Minas –Coteminas e a Cia. Hering foram absolvidas de responsabilidade subsidiária em ação interposta contra a Mille Fiori Confecções Ltda., de Santa Catarina.
A Companhia de Tecidos Norte de Minas –Coteminas e a Cia. Hering foram absolvidas de responsabilidade subsidiária em ação interposta contra a Mille Fiori Confecções Ltda., de Santa Catarina.

A Companhia de Tecidos Norte de Minas –Coteminas e a Cia. Hering foram absolvidas de responsabilidade subsidiária em ação interposta contra a Mille Fiori Confecções Ltda., de Santa Catarina. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma costureira, que pretendia responsabilizar as empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas, por considerar que, de acordo com o processo, o contrato firmado entre a Mille Fiori e as empresas não era para a prestação de serviços de facção, e sim para fornecimento de produtos.
Em fevereiro de 2001, a Mille Fiori contratou a costureira para trabalhar na confecção de produtos fornecidos para várias empresas – entre elas a Hering e a Coteminas. Segundo a costureira, funcionários dessas empresas fiscalizavam a produção e a qualidade. A sentença de Primeiro Grau condenou a Mille, e subsidiariamente as outras empresas, a pagar-lhe as verbas pedidas na reclamação trabalhista ajuizada após sua demissão. As empresas recorreram ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença e excluiu-as da condenação.
O Regional constatou que a Mille tinha produção própria, comercializada para as outras empresas, e a prestação de serviços de facção para a Coteminas e para a Cia. Hering era apenas parte de suas atividades.
Ao recorrer ao TST, a costureira alegou que as duas empresas se beneficiaram diretamente de sua força de trabalho, sendo portanto responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que, diante do quadro delineado pelo TRT/SC, era possível concluir que não houve contratação específica de mão-de-obra.

Redação

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