Dano moral coletivo

Em: 5 de julho de 2008
Os direitos coletivos não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla
Os direitos coletivos não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla

A reparação por danos morais tem aparecido em diversos processos e decisões da Justiça brasileira. Já o chamado dano moral coletivo ainda é um termo desconhecido de muitas pessoas, mas que está presente no cotidiano de nossa sociedade.
As primeiras grandes condenações indenizatórias levaram as ações movidas pelo Ministério Público a um novo patamar. Essas condenações geraram não somente a restituição do dano coletivo causado, mas também o desestímulo a recorrências das infrações cometidas. Amparado pela Constituição Federal de 1988, o dano moral coletivo passou a ganhar maior destaque nos últimos anos por meio da edição de legislações esparsas.
A lei nº 7.347/85 assegura a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Também há previsão no Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/90, que garante a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos, além de trazer o avanço das definições cabíveis dentro de direito coletivo.
O conceito de dano moral coletivo extrapola a noção de dor e sofrimento –incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal–, abrindo espaço para outros fatores que afetam negativamente a um grupo, como a lesão imaterial ambiental e os direitos e interesses individuais da coletividade, previstos na lei nº 7.347/85 –ação civil pública– e no Código de Defesa do Consumidor.
O direito coletivo ganhou novo relevo e importância, sempre com o objetivo de amparar a coletividade. Os direitos coletivos não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla.
No nosso ordenamento jurídico, as primeiras condenações indenizatórias a título de danos morais coletivos surgiram, em ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, relacionadas ao ambiente do trabalho, ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (sexo, idade, raça, deficiência física), à revista íntima e à terceirização ilícita por meio de cooperativa de trabalho.
Mas não somente essas matérias são capazes de gerar dano moral coletivo. Também podem acontecer no direito do consumidor, meio ambiente englobando o meio ambiente do trabalho, questões indígenas, relações de consumo, entre inúmeras outras.
Segundo o procurador Raimundo Simão de Melo, não há qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, pois tais dispositivos são abrangentes e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à honra, à pessoa, entre outras garantias às pessoas naturais, jurídicas e coletividades.
Isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas, na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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