Descabe IR sobre indenização trabalhista

Em: 11 de abril de 2008
A 2ª Turma do STJ reafirmou seu entendimento de que “descabe a incidência de imposto de renda na hipótese em que os juros moratórios são oriundos de pagamento de verbas indenizatórias provenientes de condenação em reclamação trabalhista”.
A 2ª Turma do STJ reafirmou seu entendimento de que “descabe a incidência de imposto de renda na hipótese em que os juros moratórios são oriundos de pagamento de verbas indenizatórias provenientes de condenação em reclamação trabalhista”.

A 2ª Turma do STJ reafirmou seu entendimento de que “descabe a incidência de imposto de renda na hipótese em que os juros moratórios são oriundos de pagamento de verbas indenizatórias provenientes de condenação em reclamação trabalhista”.
O caso é oriundo de Santa Catarina, onde Ernani Carioni venceu uma ação trabalhista. Sobre uma parcela (juros moratórios) do montante que ele recebeu, a Fazenda Nacional pretendeu cobrar-lhe o imposto de renda.
A questão foi julgada na Justiça Federal de Santa Catarina que deu ganho de causa à Fazenda Nacional. O contribunte apelou e teve seu recurso provido no TRF-4. (proc. nº 200772000005849), em apelação decidida pela 2ª Turma. O relator foi o desembargador federal Antonio Albino Ramos de Oliveira.
Segundo o julgado do TRF-4, “os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito”.
O relator explicou que “no caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar – impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos – a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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