Desistente deve receber na hora o valor pago

Em: 29 de novembro de 2013
Decisão do STJ vale automaticamente para todos os processos similares, inclusive nas instâncias inferiores
Decisão do STJ vale automaticamente para todos os processos similares, inclusive nas instâncias inferiores

O comprador de imóvel que desistir do contrato tem direito a receber, imediatamente, o valor a ser devolvido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão publicada ontem, entendeu que é abusiva a cláusula do contrato que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou de forma parcelada.
A decisão é da Segunda Seção do STJ e foi tomada no regime de recurso repetitivo, em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador, em razão da rescisão do contrato. A decisão foi unânime.
Neste tipo de recurso, os ministros escolhem um caso para servir de referência e a decisão vale automaticamente para processos similares separados pelo STJ e nas instâncias inferiores. Servirá, também, como jurisprudência para futuros processos, embora não seja vinculante.
Segundo os ministros, as regras do Código de Defesa do Consumidor garantem a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é de Santa Catarina. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo comprador, em razão de “desistência/inadimplemento do contrato”.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva a restituição dos valores somente após o término da obra, porque pode representar vantagem ao dono do empreendimento.
“O direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, disse o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento -segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente -aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. Mas Salomão ressaltou que o vendedor, mesmo tendo que ressarcir imediatamente os valores, pode reter parte para recompor eventuais prejuízos.
“A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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