O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido ao de uma empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados.
Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.
Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente.
Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.
Direito à marca não precisa de registro no país
Em: 5 de outubro de 2010
O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido ao de uma empresa brasileira
Redação
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