Ter liberdade de expressão é ter a possibilidade de manifestar opinião, sem repressão dos aparelhos de Estado. É certo que existem parâmetros de convivência que impõem limites à possibilidade de dizermos o que quisermos sobre o assunto de nossa escolha. A questão é que esses parâmetros, em uma sociedade civilizada, devem ser culturais, e não modulados pela força repressiva do Estado. Todo tipo de repressão à liberdade de expressão compromete o próprio discurso de manutenção da ordem. Só é possível seguir acreditando que de alguma forma somos livres para contratar e conviver em sociedade se o Estado agir como garantidor dessas liberdades e dar condições materiais de vida que permitem exercê-las.
Desde a abertura democrática no Brasil, após as mais de duas décadas de ditadura civil-militar, nunca se percebeu tamanha restrição à liberdade de expressão. O patrulhamento ideológico nas escolas e a tentativa de silenciar a imprensa são exemplos importantes.
Em relação à magistratura brasileira, a Resolução 305 do CNJ disciplina o uso das redes sociais por parte das juízas e juízes, referindo-se à impossibilidade de manifestações que demonstrem “atuação em atividade político-partidária”. Até aí poderíamos estar, em tese, nos limites da ordem constitucional. Ocorre que a exemplificação e a ampliação da compreensão do que é um agir político-partidário, para tudo o que é política no sentido amplo, ou seja, o conjunto de princípios e de opiniões, o envolvimento em tudo o que interessa à pólis implica vedar praticamente todas as manifestações públicas. Implica, portanto, suprimir o direito à livre manifestação do pensamento. Implica censura.
O Conselho Nacional de Justiça tem por atribuição (artigo 103B) exercer o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, zelando pela autonomia da magistratura. No inciso que atribui ao CNJ a função de zelar pela observância do artigo 37 em relação a atos administrativos, há referência expressa à atuação “de ofício ou mediante provocação” .
Impõe-se também refletir sobre a enorme contradição de se censurar o uso das redes judiciais por magistrados e magistradas e se utilizar justamente dessa mesma via, a mídia virtual, que circula nas redes, como veículo para a admoestação e constrangimento. As juízas e juízes têm sido cientificados dos procedimentos administrativos por intermédio de notícias públicas, antes mesmo da intimação pessoal. É curioso pensar que as redes e mídias sociais sejam vedadas para a instauração de discussões políticas de relevância para a sociedade, mas sejam o justamente o recurso utilizado para a publicização de procedimentos “disciplinares” contra a magistratura brasileira.
O mais relevante mesmo é compreender que todos esses vícios, de fato, constituem sintoma de que ainda não fomos capazes de admitir, superando as amarras dos regimes totalitários, o quanto a independência da magistratura, que requer profissionais juridicamente habilitados e socialmente engajados, é essencial ao Estado democrático de Direito.







