Direito de resposta preconceituosa e racista tem de ser pedido na Justiça criminal

Em: 23 de janeiro de 2008
A primeira instância acolheu o pedido em parte, por achar exagerada a exigência de resposta em 30 programas. Então ficou decidido a produção de um único programa
A primeira instância acolheu o pedido em parte, por achar exagerada a exigência de resposta em 30 programas. Então ficou decidido a produção de um único programa

O direito de resposta tem natureza jurídica penal. Por isso, deve ser processado e julgado na esfera criminal, nos termos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Com ba­se neste entendimento, já pacificado no Superior Tri­bunal de Justiça, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 7ª Vara Federal de São Paulo, extinguiu a ação em que o Intecab (Instituto Nacional de Tradição e Cultura Afro-Brasileira) e o Ceert (Centro de Estudos das Relações de Trabalho e da Desigualdade) pediam direito de resposta à TV Record e à Rede Mulher.

A Ação Civil Pública foi ajuizada contra a TV Re­cord alegando que a emis­sora exibe, em sua pro­gra­mação, con­teúdo precon­ceituoso e racista contra a cultura afro-brasileira. A emis­sora é controlada pela Igreja Universal do Reino de Deus, que é evangélica.

Ao analisar a questão, o juiz destacou que a ação não tem condições de prosseguir na Justiça Federal. A União foi incluída no pólo passivo do processo. O objetivo era que o Congresso fos­se notificado e levasse em conta os fatos narrados na hora de renovação, ou não, da concessão das emissoras. Mas, para o juiz Djalma Moreira, não há necessidade de ação judicial para este tipo de pedido. Ele ressaltou que a solicitação teria de ser feita diretamente no órgão ou instituição in­teressado, sem qualquer in­tervenção da Justiça.

De acordo com Moreira, seria necessário transformar a ação de direito de resposta em ação de obrigação de fazer para notificar o Congresso. O que não é o caso. “Os poderes da República são independentes e não pode o Poder Judiciário de­terminar ao Legislativo, coa­tivamente, a observância no desempenho de suas atri­bui­ções institucionais, desse ou daquele fato, dessa ou daquela circunstância”, justificou.

Djalma Moreira ressaltou, também, que os autores do processo solicitaram a presença da União no processo independentemen­te da posição que viesse a ocupar (pólo ativo ou passivo), como se isso fosse possível. Segundo ele, o pedido constitui artificialismo processual com intenção de subtrair a ação de seu juízo natural.

Por fim, destacou que os juízes cíveis são absolutamente incompetentes para jul­gar pedidos de direito de resposta. “A competência pa­ra julgar o processo é da Justiça criminal, já que ela visa direito de resposta de natureza jurídica de sanção penal e individual”, fundamentou.

A TV Record e a Rede Mulher foram representadas pelo advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório Machado de Campos, Pizzo e Barreto Advogados.

Em 2005, o STJ suspendeu decisão de primeira instância que obrigou a emis­sora a dar direito de res­posta às religiões afro-bra­sileiras. A ação, proposta em conjunto com o Ministério Público Federal, pediu direito de resposta em 30 programas de TV com duas horas de duração, e que fossem cedidas pela Record a estrutura e os profissionais para a produção.

A primeira instância acolheu o pedido em parte, por achar exagerada a exigência de resposta em 30 programas. Então ficou decidido a produção de um único programa de uma hora que seria exibido por sete dias no mesmo horário dos programas supostamente ofensivos Sessão de Descarrego e Mistérios, tanto pela Rede Record quanto pela Rede Mulher, do mesmo grupo.

Redação

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