Mesmo antes de uma entidade sindical estar registrada no Ministério do Trabalho, o dirigente sindical tem garantida a estabilidade provisória no emprego. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou a decisão de segunda instância que determinou a reintegração ao emprego de um funcionário da Organon do Brasil Indústria e Comércio.
O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, já que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. No mês seguinte da demissão, o sindicalizado ajuizou ação na 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Argumentou que tinha direito à estabilidade. O pedido foi negado. A primeira instância explicou que o registro provisório do sindicato no Ministério do Trabalho foi concedido em 24 de novembro de 2003 e publicado no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2003. O empregado foi despedido em 24 de novembro de 2003, portanto, após a despedida do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região modificou a sentença. Entendeu que à época da demissão, o pedido de registro do novo sindicato já havia sido feito ao Ministério do Trabalho.






