Documentos de sites de órgãos oficiais são válidos como provas documentais e autênticas

Em: 15 de fevereiro de 2008
Na visão do ministro Rider de Britto, nenhuma outra forma de publicação e informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo.
Na visão do ministro Rider de Britto, nenhuma outra forma de publicação e informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo.

Documentos extraídos da internet oriundos de ór­gã­os oficiais do Judiciário devem ser considerados au­tênticos. O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em SDI-1 (Dis­sídios Individuais), do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que uma ação retornasse para a 6ª Turma para julgamento. A ação pede suspensão de prazo para recurso.
A SDI-1 seguiu o entendimento do ministro Rider de Brito. Ele afirmou: “Não podemos ignorar a evolução tecnológica”.
A questão chegou à Seção Especializada porque um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não foi conhecido na 6ª Turma, que alegou “deficiência em sua formação”.
O pro­blema estava em uma certidão extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a consequente suspensão de prazo recursal.
A Turma avaliou que “ine­xiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula 385 do TST”. No entanto, analisando o recurso de em­bargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o Agravo Instrumento estava dentro do prazo.
Na visão do ministro Ri­der de Brito, “nenhuma ou­tra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”.
Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.
Os votos divergentes foram dos ministros Caputo Bas­tos, Milton de Moura Fran­ça e Aloysio Corrêa da Veiga, que defenderam a idéia de que o documento extraído da rede deveria ser autenticado para ser re­co­nhe­­cido.

Redação

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