É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TST, a partir de voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, que manteve decisão do TRT da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida pelo bancário aposentado Raimundo Ursulino de Melo.
Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o Banco do Brasil recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão.
Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação.
Em relação à alegada violação da CLT, o relator considerou que a regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções – entre elas, a do viajante comercial, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara do domicílio do empregado.
A CLT faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.
É válida ação ajuizada em local diferente do contrato
Em: 11 de abril de 2008
É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho.
Redação
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