Empresa pode consultar dados do SPC

Em: 24 de fevereiro de 2012
Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito de uma empresa consultar o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) antes de contratar seus funcionários
Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito de uma empresa consultar o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) antes de contratar seus funcionários

Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito de uma empresa consultar o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe, que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju. Para o Ministério Público, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.
A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002, segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.
Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada e o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação.
Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho.
Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação proibida pela Constituição, que está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.
BOA CONDUTA – No TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.
“Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”, disse.
A decisão dos ministros que compõem a 2ª Turma do TST vale apenas para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores a entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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