A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante Leonardo Gonçalves Pinto ao tropeçar na barra das calças de seu uniforme e rolar degraus abaixo nas dependências da empresa Trishop Promoções e Serviços Ltda.
O diagnóstico da médica do trabalho descreveu traumatismos superficiais do joelho, tornozelo e ombro direito. Após se afastar, em licença médica, por 14 dias, o reclamante retornou ao serviço e, cerca de um mês depois, foi dispensado sem justa causa, tendo sido considerado apto para o trabalho pelo exame médico demissional. No entanto, documentos no processo, provenientes de clínicas diferentes e assinados por profissionais diversos, atestavam dores constantes e incapacitantes sofridas pelo autor, com recomendação de tratamento fisioterápico.
A sentença havia acolhido a defesa da empresa, considerando que o reclamante fora o único culpado pelo acidente. Entretanto, no entender do relator, as fotos constantes no processo comprovam evidente culpa da empresa, já que o acidente decorreu do uso de uniforme inadequado, de uso obrigatório da empresa, já que as calças eram realmente largas e muito compridas e, ao que parece, de tecido sintético do tipo liso que, se dobrado, facilmente se desdobra.
Empresa responde por acidente do trabalho
Em: 22 de abril de 2008
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho.
Redação
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