Empresário condenado por crime contra ordem tributária recorre ao STF

Em: 24 de agosto de 2010
Chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) Habeas Corpus (HC 105181) em favor do empresário Márcio Cardoso, condenado em primeira instância por crime contra a ordem tributária, descaminho e uso de documento falso, em Blumenau (SC).
Chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) Habeas Corpus (HC 105181) em favor do empresário Márcio Cardoso, condenado em primeira instância por crime contra a ordem tributária, descaminho e uso de documento falso, em Blumenau (SC).

Chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) Habeas Corpus (HC 105181) em favor do empresário Márcio Cardoso, condenado em primeira instância por crime contra a ordem tributária, descaminho e uso de documento falso, em Blumenau (SC). Ele pede a anulação do processo quanto ao crime contra ordem tributária.
Os advogados revelam que a condenação do administrador da empresa Fly Importadora Ltda. se deu em razão de denúncia por descaminho (artigo 334 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º inciso IV, da Lei 8.137/90), por fatos ocorridos entre 1996 e 1997. Contra a sentença condenatória a defesa recorreu, por meio de apelação, ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, mas teve o pedido negado.
Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, Márcio Cardoso foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação do empresário. Novamente a defesa recorreu ao TRF, e dessa vez a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.
Para o TRF, “tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz”.
A defesa, então, recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o habeas impetrado naquela Corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, “apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos”.

Redação

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