Época de férias pode aterrissar em problemas e na Justiça

Em: 8 de julho de 2009
Está aberta a temporada das férias escolares: época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário
Está aberta a temporada das férias escolares: época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário

Está aberta a temporada das férias escolares: época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre. Para orientar o turista lesado, o STJ divulgou no domingo, dia 5, um guia de viagem com as suas principais causas em litígios envolvendo turistas.
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (AG nº 442.487).
Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a 2ª Seção do STJ estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Seguindo essa jurisprudência, a 4ª Turma reformou decisão de segundo grau que isentara a (agora extinta) Vasp (Viação Aérea São Paulo) de indenizar um passageiro pelo atraso de 12 horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem. (REsp nº 612.817.
Noutro recurso, a 3ª Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em 100 salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado. (REsp nº 740968).

Responsabilidade da agência

Em diversos julgados, a 4ª Turma do STJ decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.
A TAP (Transportes Aéreos Portugueses S/A) queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. Um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque). Essa unidade é calculada pelo FMI (Fundo Monetário Internacional) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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