Ex-deputado ganha benefícios

Em: 27 de dezembro de 2007
A decisão vale até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança do ex-deputado.
A decisão vale até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança do ex-deputado.

Estão suspensos os descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição pre­videnciária nos proventos de aposentadoria do ex-deputado federal por Pernambuco e ex-presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira Lima. A determinação é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido de liminar do ex-deputado.

O ex-parlamentar pedia que fosse determinada ao pre­­sidente da Câmara dos De­putados o fim do desconto da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos por causa da anistia política. A decisão vale até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança do ex-deputado.

Ele alegou que tanto o artigo 9º da Lei 10.559/02 quanto o Decreto 4.897/03, que o regulamentou, assim como a jurisprudência acerca do tema, “são uníssonos acerca da isenção”. O artigo 9º da mencionada lei dispõe que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Acrescentou, no recurso, que o Decreto 4897 ratifica o disposto nesse artigo.

Inicialmente, o relator, mi­nistro Eros Grau, lembrou que, para a concessão de medida liminar, deve haver tanto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante quan­to o receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva do pedido.

Para o deferimento da liminar, o ministro disse ter ado­tado as razões da ministra Cármen Lúcia em caso semelhante decidido por ela. Segundo Eros Grau, os recolhimentos efetivados nos proventos de aposentadoria de Maurílio Ferreira Lima divergem do artigo 9º da Lei 10.559/02, do artigo 1º do Decreto 4897/03 e da jurisprudência mencionada na ini­­cial.

“Incontestável, por outro lado, o periculum in mora, visto que o impetrante está suportando amputação de par­cela substancial de sua ren­­da mensal, de ca­ráter emi­­nentemente alimentar”, en­­tendeu o ministro.

Desta forma, foi acolhida a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do ex-deputado até julgamento final do pedido de Mandado de Segurança.

Redação

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