A família de W.C.D., um fumante de Belo Horizonte, conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz uma indenização de R$ 120 mil por danos morais. A viúva Maria de Fátima Almeida Dias e as duas filhas do casal receberão R$ 40 mil cada uma pelo sofrimento.
A decisão de 2ª Instância reforma sentença que julgara a causa improcedente. O falecimento ocorreu em 12 de agosto de 1998. De acordo com a mulher e as filhas, o esposo e pai fumava quatro maços por dia, o que equivale a um consumo diário de 80 cigarros.
A família relatou que W.C.D., que trabalhava como motorista de táxi, tentou deixar o hábito por recomendação médica, mas jamais conseguiu. “Se ele passava um dia sem fumar, ficava impaciente, suava, tinha dores de cabeça”, disseram os familiares, acrescentando que o falecido acabou desenvolvendo doenças pulmonares e cardíacas devido ao fumo.
A mãe e as filhas contaram que o taxista costumava dizer que só gostava da marca Hollywood, porque era “a que tinha as propagandas mais bonitas e se ele não encontrava Hollywood, às vezes andava até achar” – explicou a família.
Ao morrer aos 44 anos, o motorista, que era a única fonte de renda da família, deixou desamparadas duas crianças, de quatro e 12 anos de idade. Passando por dificuldades financeiras e abaladas pela perda, a viúva foi obrigada a fazer empréstimos para sustentar a casa. Em agosto 2005, ela entrou na Justiça com o pedido de indenização contra a Souza Cruz.
A Souza Cruz invocou a prescrição da pretensão das autoras, afirmando que, desde o falecimento do taxista, passaram-se mais de cinco anos e, portanto, a reparação não mais era possível. A companhia questionou também a suposta ignorância da vítima em relação aos males do fumo.
“A associação do consumo de cigarros com diversas doenças é de conhecimento geral há décadas. O próprio maço traz essas informações. Se o consumidor não lê ou não presta atenção, nem por isso pode alegar desconhecimento depois” – sustentou a Souza Cruz.
A sentença da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, de dezembro de 2008, acolheu a argumentação da Souza Cruz de que a relação causal entre o ato e o dano não ficou provada. As autoras, então, entraram com recurso junto ao TJ-MG em 19 de janeiro deste ano.
O desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, reformou a sentença. O relator entendeu que “mesmo que a doença não decorresse exclusivamente do uso do cigarro, este contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde da vítima e por isso a apelada deve ser responsabilizada”.
O acórdão também refere que “os fabricantes de cigarro sempre souberam que o cigarro vicia e causa doenças – e, pois, não há dúvidas de que a empresa, agindo assim, criou conscientemente o risco do resultado e assumiu a obrigação de ressarcir”, considerou o relator, que foi acompanhado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte.
Ficou vencido o revisor, desembargador Valdez Leite Machado. Essa situação vai permitir que a Souza Cruz interponha embargos infringentes.
O advogado Webson Ferreira Luiz atua em nome das autoras da ação. (Proc. nº 1.0024.05.799917-9/001- com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).
Fabricante de cigarro sofre condenação
Em: 13 de outubro de 2009
A família de W.C.D., um fumante de Belo Horizonte, conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz uma indenização de R$ 120 mil por danos morais
Redação
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