Fim da CPMF e a questão do sigilo bancário

Em: 4 de janeiro de 2008
Tais vozes afirmam que dita contribuição permitia o controle e conhecimento da quase totalidade dos fluxos financeiros do país
Tais vozes afirmam que dita contribuição permitia o controle e conhecimento da quase totalidade dos fluxos financeiros do país

Baldados os esforços do go­verno federal na ma­nutenção da CPMF (Con­tri­buição Pro­visória sobre Mo­vi­men­ta­ção Financeira) surgiram, de ime­dia­to, eloqüentes manifestações na defesa dos positivos efeitos exercidos pela sobredita contribuição no combate à sone­gação fiscal.

Tais vozes afirmam que dita contribuição permitia o controle e conhecimento da quase totalidade dos fluxos financeiros do país, contribuindo com a identificação do dinheiro sem lastro, aquele do caixa 2, o di­nheiro sonegado.

Impõe-se um retrospecto. A verificação, ao alvedrio do fisco, das movimentações financeiras de todos os cidadãos do país e não apenas dos suspeitos de sonegação, decorria da absurda e famigerada Lei Complementar 105/2001, que afirmava não constituir violação do dever de sigilo bancário o fornecimento das informações tratadas no 2° parágrafo do artigo 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996 — diploma legal que instituiu a falecida contribuição sobre movimentação financeira.

A legislação infraconstitucio­nal passou, então, a outorgar ao Poder Executivo a “legitimidade” de resolver o confronto entre o interesse público e o direito fundamental individual (cláusula pétrea) para determinar e promover a quebra do sigilo bancário por decisão exclusivamente sua, independentemente de autorização judicial.

No nosso ordenamento ju­rídico, o sigilo bancário encontra respaldo no artigo 5, X, da Constituição da República, considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à intimidade”, na feliz expressão do Ministro Celso de Melo (STF, MSMC — 23639/DF).

Ao analisar a matéria do si­gilo bancário sobre o prisma constitucional, José Delgado, ministro do Supremo Tribunal de Justiça nos ensinou que em face dessa elevação no panorama constitucional concedi­da ao sigilo bancário, deve ser tra­tado como sendo direito fundamental do indivíduo, portanto, merecedor de ser inserido no rol dos protegidos pelo artigo 60, 4º parágrafo, IV, da Constituição Federal. Insuscetível passa a ser de sofrer qualquer modificação por via de Emenda Constitucional, isto é, pelo constituinte derivado.

Portanto, o direito ao sigilo bancário, por ser uma extensão do direito à intimidade, integra a categoria dos direitos da perso­na­lidade, sendo, conseqüentemente, de natureza fundamental e, por isso mesmo, cláusula pétrea protegida pelo manto do artigo 60, 4º parágrafo, IV, da Lei Suprema, não sendo susce­tível de ser abolido sequer por emenda constitucional. Para a Receita Federal do Brasil, todavia, Instrução Normativa supera, em efeitos e prerrogativas, a própria Constituição da República. De fato, sem a CPMF e, por­tanto, sem os mecanismos, in­constitucionais de quebra do sigilo bancário, postos na Lei Complementar 105/2001, o que fizeram os técnicos da Receita Federal do Brasil?

Editaram uma Instrução Nor­mativa 802, no apagar do ano de 2007, determinando às instituições financeiras em geral o dever de prestar, à Receita Federal, informações semestrais relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior à R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas.

A inconstitucionalidade é tamanha que o Supremo Tri­bunal Federal, mesmo que não oficiosamente, já sinalizou sua repulsa a esta excrescência, nas palavras sempre firmes do ministro Marco Aurélio: “É flagrantemente inconstitucional, salta aos olhos o conflito com a Constituição. Certamente a assessoria jurídica da Receita não foi ouvida”, disse Marco Aurélio ao jornal Correio Braziliense, no início de 2008.

David de Andrade Silva é advogado graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais e pós-graduado em Direito de Empresas e da Economia pela FGV.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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