Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho.
A decisão é da 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao não conhecer recurso da servidora Keyla Cristina Oliveira Fernandes, inconformada com decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (DF) que lhe negou o benefício.
Em tese, o TRT-10 entendeu que, realmente a servidora por trabalhar em uma fundação pública, no caso o Hospital das Forças Armadas em Brasília, tem realmente direito garantido ao auxílio alimentação, concedido pela lei nº 8.640, de 1992. No entanto, o tribunal regional negou a pretensão da reclamante de receber esse direito pelo fato de haver o fornecimento de refeições pelo hospital.
A lei concede o vale-alimentação aos servidores da administração direta, autarquias e de fundações, mas estabelece que o “auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação”. Por isso, o TRT negou o benefício pleiteado.
Ao recorrer ao TST, a servidora tentou desqualificar a alegação de que ela se alimentava no serviço, pois não haveria prova disso.
No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relatou do processo na 5ª Turma, argumentou que a decisão do TRT-10 “atesta que a informação de que havia o fornecimento de alimentação no local de trabalho foi confirmada pela própria reclamante em sua impugnação à defesa”.
Assim, a 4ª Turma não conheceu o recurso da servidora e manteve a decisão do TRT que lhe negou o direito a receber o auxílio-alimentação pleiteado.
Fornecimento de alimentação a servidor público cessa pagamento de auxílio
Em: 8 de dezembro de 2009
Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho
Redação
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