Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela 5ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez. A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa, pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da 5ª Turma do TST garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do TRT da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante. Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto em si. A relatora afirmou que “se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação”.
Gestante tem estabilidade após o parto, mesmo com morte da criança
Em: 14 de abril de 2008
Ao ser dispensada sem justa causa ajuizou a ação logo em seguida
Redação
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