Gestão democrática e educação na LDB

Em: 18 de março de 2010
A Constituição Federal de 1988 determinou o princípio da gestão democrática para o sistema público de ensino, excluindo, desse princípio, as escolas do setor privado que, no Projeto de LDB da Câmara dos Deputados, elas estavam incluídas
A Constituição Federal de 1988 determinou o princípio da gestão democrática para o sistema público de ensino, excluindo, desse princípio, as escolas do setor privado que, no Projeto de LDB da Câmara dos Deputados, elas estavam incluídas

A Constituição Federal de 1988 determinou o princípio da gestão democrática para o sistema público de ensino, excluindo, desse princípio, as escolas do setor privado que, no Projeto de LDB (Lei de Diretrizes Básicas) da Câmara dos Deputados, elas estavam incluídas.

Mas, será que a gestão democrática, materializada na LDB, está, efetivamente, acontecendo na prática?

A realidade educacional mostra que não, haja vista que os gestores das escolas continuam sendo indicados por critérios meramente político-partidários, sem a participação da comunidade escolar no processo de escolha desses dirigentes educacionais.

Na realidade, o que se está denominando de gestão democrática é a distribuição pura e simples de bens e materiais e não a socialização do poder. Não existe gestão democrática da educação juntamente com estruturas centralizadas e verticalizadas, características que marcam, historicamente, as instituições públicas no Brasil.

Além disso, herdamos uma tradição de centralismo, de autoritarismo, de patrimonialismo, de clientelismo e de burocracia enraizadas no sistema político-econômico que continua inviabilizando as transformações necessárias à democratização da educação. Como salienta Moacir Gadotti “[…] uma gestão que valorize a escola e a sala de aula eliminaria a mediação entre a direção dos órgãos responsáveis pela educação e as escolas”.

Com relação à Educação de Jovens e Adultos, esta não trouxe avanços significativos, pois está reduzida a dois artigos (37 e 38). Para Maria Clara Di Pierro, a LDB, em sua redação final, frustrou os profissionais da educação que atuam na EJA (Educação para Jovens e Adultos), devido às “lacunas, incoerências, estreitezas conceitual, falta de inventividade e funcionalidade aos interesses privados do ensino”. A aludida autora acrescenta, ainda, que o texto atribuiu flexibilidade a essa modalidade de ensino, de maneira que se possa utilizá-la como força de aceleração de estudos, permitindo acesso a ele, por meio de avaliações de conhecimentos construídos na informalidade”.

Como o leitor (a) pode observar, a LDB de nº 9394/96 reservou uma pequena seção à EJA, e seu conteúdo, de caráter marcadamente flexível, revela, na opinião de Sônia Maria Rummert, um “tratamento insuficiente conferido a essa modalidade do ensino”. Diz, ainda, a referida pensadora que as ações no campo educacional, no Brasil, têm sido pautadas pela relação custa/benefício, o que explica a posição marginal atribuída à Educação de Jovens e Adultos nas reformas educacionais. Ressalta, também, o fato de que “nem nas Disposições Transitórias a questão do analfabetismo de jovens e adultos trabalhadores foi contemplada e nem foi contemplada em qualquer outro artigo da LDB.000000

Para finalizar, e no que tange à gestão democrática, podemos afirmar que esta ainda não aconteceu na prática. O que existe é uma gestão compartimentada, onde a minoria pensa e a maioria executa. Com relação à Educação de Jovens e Adultos ficou clara a ausência de uma política nacional da EJA. Analisando a legislação que trata dessa modalidade do ensino, o que se identifica são programas e projetos iniciados e extintos, sem que se constitua em oferta permanente.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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