A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula nº 7 do STJ. Com essa observação, a 3ª Turma do STJ aumentou de R$ 500 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Cofluhab (Companhia Fluminense de Habitação) contra a Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.
Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o TRF da 2ª Região afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível.
“Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução”, afirmou o TRF-2. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados.
Violação de artigo
No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi provido. “Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Segundo destacou o voto, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500 o valor da verba honorária, “nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente”.
Os advogados (Bruno Calfat e outros) da recorrente têm atuado há aproximadamente dez anos, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis – reconhece o STJ. (REsp nº 1026995 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).






