Instituto pode exigir laudo sócio-econômico de deficiente

Em: 19 de dezembro de 2007
O INSS alegou divergência em decisões semelhantes proferidas pela Turma Recursal do Paraná e pela 1ª Turma Recursal de São Paulo
O INSS alegou divergência em decisões semelhantes proferidas pela Turma Recursal do Paraná e pela 1ª Turma Recursal de São Paulo

Benefício assistencial a deficiente físico, quando indefe­rido administrativamente, só pode ser concedido com apre­sentação do laudo sócio-eco­nô­mico. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Jui­zados Especiais Federais, no julgamento de incidente de uniformização ajuizado pe­lo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Pará.

O INSS alegou divergência em decisões semelhantes proferidas pela Turma Recursal do Paraná e pela 1ª Turma Recursal de São Paulo. A decisão da Turma Nacional de Uniformização anulou o acórdão da Turma Recursal do Pará, que a concessão do benefício para um deficiente sem a análise do requisito eco­nômico.

A relatora do incidente de uniformização, juíza federal Daniele Maranhão Costa, fun­damentou sua decisão em ju­risprudência dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região. Segundo ela, cabe ao juiz analisar o preenchimento de todos os requisitos legais para fins de concessão judicial de qualquer benefício, principalmente os de caráter precário e assistencial, como no caso em questão. “A concessão judicial do benefício de amparo assistencial sem a elaboração do laudo sócio-econômico afronta o direito constitucional da ampla defesa e ofende a própria lei instituidora do benefício, que enumera os requisitos necessários à sua concessão”, explicou.

Ao decidir pela anulação do acórdão, a TNU determinou à Turma Recursal do Pará que profira nova decisão após a elaboração do laudo.

Redação

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