Isenção de tributos em exportação na pauta

Em: 16 de agosto de 2010
A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária
A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária

Durante sessão plenária realizada na quinta-feira, o STF (Supremo Tribunal Federal) negou provimento a três Recursos Extraordinários (REs 474132, 564413 e 566259), interpostos contra a União, que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). O segundo RE trata somente da CSLL e o terceiro apenas da CPMF.
Autora do RE 474132, a empresa Inlogs Logística Ltda questionava acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.
A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.
A ministra Ellen Gracie trouxe o debate ao Plenário com a apresentação de seu voto-vista, destacando que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL. Com relação à CPMF – instituída com suporte nos artigo 74 a 90 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – a ministra entendeu que “não há como considerá-la abrangida pela noção de receita de exportação”. “Ela constitui uma base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva”, disse.
O recurso foi interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade – ou não – das receitas com exportações à incidência da CSLL. O voto do ministro Joaquim Barbosa foi lido na sessão de hoje e concluiu o julgamento, pelo provimento do recurso, que até então encontrava-se empatado.
Haviam votado até o momento com o ministro Marco Aurélio (relator) – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Por outro lado, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Celso de Mello no sentido de dar provimento ao recurso.
O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidas aos lucros da mesma operação. Outro apontamento levantado pela tese vencedora foi sobre violação ao acordo constitutivo da OMC (Organização Mundial do Comércio) e ao acordo geral sobre tarifas aduaneiras (GATT).
“Entendo que a expressão ‘receitas decorrente de exportações’ foi utilizada para abranger todas as expressões de riqueza utilizadas para servir de base às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e de intervenção do domínio econômico”, disse Barbosa.
Ele também ressaltou que a imunidade aplicável à contribuição calculada com base no lucro “é resultado exclusivo de opção legislativa”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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