Com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, a Lei n° 4.156/62 instituiu um empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás, que vigorou até 1994. O referido tributo foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2 mil quilowatts.
De acordo com a tributarista e sócia do Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, Roberta Bordini Prado, o empréstimo compulsório é uma espécie de tributo, que se diferencia dos demais por ser restituível.
“As empresas que receberam parte da devolução em ações da Eletrobrás podem pleitear no Judiciário, até junho, a atualização dos valores restituídos”, sustentou.
Duas sistemáticas
A tributarista menciona que tal encargo era recolhido mensalmente por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia elétrica do país. Para devolução, a legislação estabeleceu duas sistemáticas. A primeira por meio do decreto-lei n° 644/69 (que modificou a Lei n° 4.156/62) e a segunda, conforme o decreto-lei n° 1.512/76.
“Nos termos do decreto-lei n° 1.512/76 o montante anual das contribuições constituía um crédito escritural, nominal e intransferível, sempre em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos pagamentos, identificado por um Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório”, observou.
A legislação previa que o crédito seria resgatado em 20 anos, mas instituiu, também, a possibilidade de conversão da referida dívida em ações da Eletrobrás.
No entanto, nos últimos anos, inúmeras indústrias com consumo mensal igual ou superior a 2 mil quilowatts questionaram a correção monetária aplicada sobre os valores devidos, e pleitearam judicialmente a diferença. “Atualmente, encontra-se pacificado pelos tribunais superiores que a Eletrobrás não realizou uma correta correção monetária dos valores que deveriam ter sido restituídos, pagos a título de empréstimo compulsório e, portanto, garantiram o recebimento da diferença aos contribuintes que buscaram o Judiciário”, argumenta a tributarista.
Ela ressalta que o prazo prescricional para pleitear a repetição da diferença de atualização dos valores restituídos a título do empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos.







