Uma empresa do ramo de celulose conseguiu na Justiça de São Paulo garantir com imóveis um débito de mais de R$ 20 milhões de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Em decisão inédita, o juízo de uma comarca do interior paulista aceitou a ação cautelar, antes do ajuizamento da execução fiscal, e determinou que os bens imóveis fossem aceitos como caução para que a pendência fiscal de R$ 23 milhões não atrapalhasse o funcionamento da empresa. Geralmente, as cauções exigidas são depósito em dinheiro ou fiança bancária.
No caso em questão, havia uma decisão definitiva na esfera administrativa reconhecendo que o débito, registrado em autos de infração, deveria ser pago. Diante disso, a empresa tem duas alternativas: pagar o débito ou questioná-lo na Justiça, com uma ação de anulação de débito fiscal, que exige também que seja feito depósito judicial.
Já ao fisco estadual cabe cobrar a dívida, ou seja, entrar com a ação de execução – o estado tem prazo de até cinco anos para propor essa cobrança depois da decisão final na esfera administrativa. Nessa etapa, o mérito da dívida é discutido. Antes disso, porém, a empresa entrou com uma cautelar. O objetivo era garantir o débito para que, até o momento em que a Fazenda entrasse com a execução, a regularidade fiscal da empresa fosse mantida e, assim, o regime especial de tributação, essencial para as atividades, não fosse prejudicado e pudesse ser renovado.
Emissão de notas
Os principais diferenciais da empresa em seu regime especial eram relativos à emissão de notas e prazo de recolhimento de impostos. As empresas garantem também a participação em licitações e certidões negativas de débito.
A medida cautelar é comum e costuma ser aceita pelo Judiciário, que já tem jurisprudência firmada no STJ (Superior Tribunal de Justiça), presidido pelo ministro Ari Pargendler. A inovação foi aceitar os imóveis como garantia.
A advogada tributarista Carolina Sayuri Nagai, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pela causa, explica que o depósito em dinheiro ou a carta de fiança são os meios aceitos pelo Judiciário. Para ela, a decisão que aceitou os imóveis é importante por desonerar as empresas. “Na fiança, existe uma alta manutenção, inicial e mensal. No depósito, o valor deve ser pago de uma só vez. No caso do imóvel, não existe ônus algum para as empresas, que só oferecem um bem que já era delas”, afirma a especialista.
Segundo a advogada, a decisão, dada por um juiz de um fórum pequeno no interior de São Paulo, deve ainda ser divulgada para que, eventualmente, seja aplicada em outras ações. “Mas a medida já foi concedida para uma grande empresa e com um grande valor de débito, o que indica que pode valer em outros casos”, completou.
O fundamento para a concessão da cautelar, de acordo com Carolina, é que o contribuinte não pode esperar o Fisco propor a execução e, nesse tempo, indeterminado, ficar “descoberta” e “devedora”.
Os imóveis servirão de garantia até o fim da ação de execução, proposta pela Fazenda estadual três meses depois da decisão da justiça.
A caução oferecida pelo contribuinte não suspende a exigência do crédito: quando proposta antes da execução fiscal, ela equipara-se à penhora antecipada.







