Justiça declara a impenhorabilidade de bem de família em execução trabalhista

Em: 7 de maio de 2008
Decisão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou que “o imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável.
Decisão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou que “o imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável.

Decisão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou que “o imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na lei nº 8009/90, que regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal”. Em execução de sentença trabalhista o credor pediu a constrição sobre 50% de imóvel residencial de um dos sócios da empresa que fora empregadora do trabalhador. A penhora foi deferida.
O proprietário do imóvel (Daniel Nery) interpôs embargos à execução, obtendo a reversão da decisão. O credor Edson da Mata Mendes, então, agravou ao TRT-2. O recurso foi improvido, vencida a relatora, Tania Bizarro Quintino de Morais. Entre outros fundamentos, ela referiu que “na petição dos embargos à execução, Daniel Nery informou residir em outro imóvel, diverso do que foi penhorado”.
Em seu voto majoritário, o desembargador federal do trabalho José Ruffolo destacou que “no local reside o agravante Edson da Mata Mendes e sua família, pois ali recebem documentos (contas de água, de luz, de gás e de telefone) e objetos (colchão e jornais) típicos de domicílio residencial”.
O magistrado também salientou que “a verdade é que o Cartório de Registro de Imóveis certificou que o executado não possui outro imóvel da circunscrição imobiliária pesquisada”.
O desembargador observou também que não se impõe o registro em cartório do bem de família, conforme art. 1711 do Novo Código Civil, que manteve expressamente as regras da lei especial.

Redação

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