Justiça do RS condena Brasil Telecom a pagar indenização de R$ 500 mil a cliente

Em: 24 de setembro de 2009
Recebeu reforma parcial a sentença proferida pelo juiz estadual de Porto Alegre/RS Mauro Caum Gonçalves, na qual a Brasil Telecom fora condenada a pagar R$ 1 milhão a título de reparação de danos morais causados a uma consumidora
Recebeu reforma parcial a sentença proferida pelo juiz estadual de Porto Alegre/RS Mauro Caum Gonçalves, na qual a Brasil Telecom fora condenada a pagar R$ 1 milhão a título de reparação de danos morais causados a uma consumidora

Recebeu reforma parcial a sentença proferida pelo juiz estadual de Porto Alegre/RS Mauro Caum Gonçalves, na qual a Brasil Telecom fora condenada a pagar R$ 1 milhão a título de reparação de danos morais causados a uma consumidora.
A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória de danos morais relata o suplício passado, ao longo de meses, por uma cliente da companhia telefônica. Em 10 de abril de 2001, ela efetuou pedido de bloqueio de seu terminal telefônico e sua posterior transferência e desbloqueio em razão de estar alterando a residência para outro endereço.
Em janeiro do ano seguinte (2002), o bloqueio persistia, apesar de incansáveis telefonemas e reclamações feitas à Brasil Telecom. Fez ainda outras reclamações, todas protocoladas. O bloqueio e cobrança da respectiva, ainda assim, continuaram, culminando com o cadastramento da consumidora na Serasa.
A lesada ajuizou ação no Juizado Especial Cível, visando a devolução dos valores que reputava indevidamente cobrados/pagos, e requerendo a reparação do dano moral. Lá foi deferida medida liminar, descumprida pela demandada, ensejando incidência de multa processual de R$ 12.000,00.
No mérito, no JEC foi proferida decisão de parcial procedência, com condenação da Brasil Telecom à obrigação de reparar o dano moral. Apesar disso, a empresa , em novo descumprimento da ordem judicial, novamente cadastrou o seu nome da consumidora na Serasa, – e, então, também no SPC – pelo mesmo motivo anterior.
A decisão de primeiro grau agora alterada – originária da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre – sustentou que “a timidez do juiz ao condenar grandes empresas a pagar indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito”.
A consistente condenação imposta à Brasil Telecom em primeiro grau dirigiu R$ 500 mil à cliente da empresa e – de forma inovadora – outros R$ 500 mil ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Na tarde de quarta-feira, 23, porém, a 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu os danos morais sofridos pela autora da ação, mas operou substancial redução no valor da condenação, arbitrando-o em R$ 18.600,00.
Embora tenham identificado litigância de má-fé da Brasil Telecom, decidiram os desembargadores por não aplicar a multa respectiva, porque a quantia indenizatória fixada em favor da autora supera o padrão normalmente adotado pela 5ª Câmara Cível.
E, quanto à outra disposição polêmica da sentença – a destinação de uma quantia da condenação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário -, decidiu a 5ª Câmara Cível ser descabida a sua manutenção, por não ser o Fundo parte na ação.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar