A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens suprimidas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mato Grosso, julgar o processo movido por um servidor contra o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e a União. Segundo o processo, o servidor ajuizou ação para garantir o restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse quem iria decidir a questão: Justiça Federal ou Justiça Trabalhista.
Para a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a competência para decidir é da Justiça Federal, pois não compete a Justiça Trabalhista apreciar demandas concernentes a vínculo de trabalho de natureza estatutária. A Justiça Federal por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele a competência para decidir o caso é da Justiça Trabalhista, já que a ação refere-se a verbas relativas ao período em que o servidor estava submetido ao regime da CLT.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu pela competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para ele, o reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos do servidor, na vigência do regime estatutário, constituiria simples formação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho.






