Se o município é acusado de usar, indevidamente, o Programa de Saúde da Família, custeado com verbas do Ministério da Saúde, a competência para julgar a matéria é da Justiça Federal. O entendimento é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar pedido em habeas corpus a um acusado de participar de fraudes em licitações e contratação de servidores e shows para o município de Campo dos Goytacazes (RJ).
No HC, a defesa de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, acusado de participar do esquema, pediu a revogação ou relaxamento da prisão. Argumentou que a Justiça Federal não é competente para julgar a matéria, pois a denúncia de lavagem de dinheiro e participação de organização criminosa não envolve verbas federais e não há interesses da União no caso.
O ministro Jorge Mussi entendeu que a competência da matéria é da Justiça Federal. Segundo o ministro, na denúncia ficou comprovado o uso indevido da Cruz Vermelha brasileira em Nova Iguaçu (RJ), que tem contrato com o município de Campos para implementação do programa. De acordo com o processo, indícios apontam que o contrato tem sido usado para desviar verbas federais.
Justiça Federal julga convênios entre os municípios e a União
Em: 29 de dezembro de 2008
Se o município é acusado de usar, indevidamente, o Programa de Saúde da Família, custeado com verbas do Ministério da Saúde, a competência para julgar a matéria é da Justiça Federal
Redação
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