Lei estadual está proibida de criar obrigações para agências bancárias

Em: 16 de outubro de 2007
Com dados da Febraban, o desembargador calculou, por alto, o custo de manter um segurança em cada caixa. O valor total para que a lei seja cumprida seria de R$ 100 milhões por mês.
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Com dados da Febraban, o desembargador calculou, por alto, o custo de manter um segurança em cada caixa. O valor total para que a lei seja cumprida seria de R$ 100 milhões por mês.

Os bancos do Rio de Janeiro não têm de contratar seguranças para proteger os caixas eletrônicos instalados fora das agências. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional, por maioria, a Lei Estadual 3.663/01, que obrigava os ban­cos a manterem guardas a postos nos caixas. Os desembargadores entenderam que houve vício de iniciativa e que estabelecer regras bancárias é competência federal.

A discussão da ação causou divergência. O relator da ar­guição de inconstitucionalidade, desembargador Fabrício Bandeira Filho, considerou a lei constitucional. Para ele, o Estado pode legislar sobre segurança e sobre regras bancárias. Ele rebateu os pontos levantados pela defesa das instituições financeiras, argumentando que o segurança junto ao caixa eletrônico pode não resolver o problema da criminalidade, mas funcionaria como inibidor.

O voto divergente foi levantado pelo desembargador Nagib Slaibi Filho. Segundo ele, o artigo 3º da lei se refere à aplicação de multa em caso de descumprimento da regra, que determina, além da obrigatoriedade de ter um segurança, a instalação de câmeras de vídeo nos caixas eletrônicos. Para o desembargador, multa só pode ser criada por iniciativa do chefe do Executivo.

Com dados da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), o desembargador calculou, por alto, o custo de manter um segurança em cada caixa eletrônico do Rio de Janeiro. O valor total para que a lei seja cumprida no Estado é de cerca de R$ 100 milhões por mês. No entendimento do desembargador, o custo será repassado para o consumidor.
Acompanhando o voto divergente, o desembargador Sérgio Cavalieri afirmou que a competência para legislar tal matéria não é do Estado. “Não podemos estabelecer uma lei para bancos que valerá apenas para o Estado”, afirmou, cons­tatando que municípios e Estados não podem estipular, por exemplo, horário de funcionamento da ins­tituição bancária.

O desembargador Fabrício Bandeira entendeu diferente. Para ele, em se tratando de pro­teção ao consumidor, a competência cabe tanto à União, quan­to aos Estados e municípios.

Para o desembargador Mo­ta Moraes, houve uma tentativa do legislador de afastar a obrigação do Estado com a segurança. O desembargador Mota Filho acrescentou que os Estados e os municípios não cuidam dos serviços públicos e os caixas ele­trônicos ficam em vias públicas.
Segundo o desembargador Manoel Alberto, o Estado abre mão de suas responsabilidades e obriga o particular a arcar com o custo da segurança. “A lei é visivelmente demagógica”, cons­tatou o desembargador Paulo César Salomão.

A lei foi sancionada em 2001 pelo ex-governador Antony Garotinho, mas é de autoria do atual governador, na época de­putado estadual, Sérgio Cabral.

Em 2004, o Ministério Pú­blico entrou com uma Ação Civil Pública na 5ª Vara Cível de Niterói (RJ) para obrigar os bancos Santander, HSBC, Itaú, Banco do Brasil e Banco Rural a cumprirem a lei estadual.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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