“Lei garante direito de contratação por cooperativa”

Em: 2 de fevereiro de 2016
https://www.jcam.com.br/Coopecrad.jpg

A Cootradac (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Especializados em Serviços Domésticos e do Segmento do Asseio, Conservação, Construção, Reformas, Manutenção, Limpeza e Movimentação) foi constituída em agosto de 2015 com a missão de gerar trabalho e renda com justiça social. Neste período, vem dedicando-se a cadastrar pessoas nas seguintes funções: empregada doméstica, diarista, acompanhante, babá, cozinheiro, ajudante de cozinha, jardineiro, porteiro, caseiros, serviços gerais, demais funções também estão sendo cadastradas. Em entrevista ao Jornal do Commercio Edmilson Cunha de Amorim, presidente da Cootradac, destaca o início da divulgação do projeto de contratação de mão de obra através das cooperativas de trabalho, amparada pela Lei 12.690/2012, que vai provocar mudanças substanciais na relação entre capital e trabalho.

Jornal do Commercio: A lei está em vigor há quase quatro anos, porque só agora passou a ter visibilidade?

Edmilson Amorim: Essa cooperativa, na verdade, é regulada por uma lei específica que é a Lei 12.690. Essa Lei foi promulgada pelo congresso nacional no dia 19 de julho de 2012. E ela busca oferecer oportunidade de uma nova forma de contratação de mão de obra. Nesses tempos de crise em que a contratação é cara. E por conta da contratação ser cara muitos optam por contratar de forma ilegal. Precarizando o trabalho, não oferecendo para o trabalhador as mínimas garantias.

JC: Qual o principal objetivo dessa lei de cooperativa de trabalho?

EA: A lei trouxe além das situações de como gerir uma cooperativa de trabalho, também trouxe alguns direitos e garantias a esse associado trabalhador cooperativado. Ele é o dono da própria cooperativa, nós somente somos os gestores. Em suma, a Lei 12.690 já veio tarde, mas de modo nenhum tarde demais. Ela protegerá os direitos dos trabalhadores assalariados consignados na Constituição e na CLT e os direitos dos trabalhadores cooperados.

JC: Quais são os ganhos para o trabalhador em regime de cooperativa?

EA: A partir do artigo sétimo: A cooperativa de trabalho deve “não é opção por tanto” garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a assembleia geral venha a instituir: retirada não inferior ao piso da categoria; duração do trabalho; repouso semanal e anual remunerados; retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre férias e atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho. Esses direitos, a lei trouxe para esse trabalhador.

JC: Essa lei criou uma nova forma de contratação de mão de obra, com menor carga tributária para o empresário e com os direitos garantidos para o trabalhador cooperado?

EA: Então, criou-se no Brasil sim, uma nova forma de contratação. Amparada pela Lei 12.690 que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho sendo aprovada pelo congresso nacional e promulgada pela presidente da República, Dilma Rousseff, em 2012.

JC: Como funciona o contrato de adesão do trabalhador na Cootradac junto à empresa tomadora de serviço?

EA: E o estatuto da cooperativa, que foi aprovado na assembleia de constituição dela, ele somente corrobora tudo o que está aí. A partir do artigo décimo sexto “do direito dos sócios quando em trabalho cooperativo”, é isso que vai ter que fazer parte do contrato de adesão, porque não é um contrato comercial que nós vamos fazer com as tomadoras de serviços. É um contrato e adesão permitindo que ela (empresa tomadora de serviço) utilize essa mão de obra (trabalhador em regime cooperado).

JC: Sobre a remuneração, como funciona o piso salarial, uma vez que são diversas categorias possíveis de cooperados?

EA: Tudo está previsto e amparado no estatuto, como a retirada financeira não inferior ao piso, quer dizer: a pessoa não pode ganhar menos que o piso da categoria. A empregada doméstica, por exemplo, é um salário mínimo de R$ 880,00, mas se eu colocar um ajudante de caminhão já é o piso da categoria dele. Eu não posso pagar para o cooperativado fixo. O cooperativado diarista recebe proporcional a esse valor, porque ela (cooperativa) tanto pode fornecer trabalhador fixo, por diária, por tarefa e por produção. Vamos supor que uma transportadora tem vinte containers para descarregar, nós vamos formar as equipes de quatro e vamos estabelecer um valor para cada container, esses associados vão trabalhar já sabendo quanto vai ser pago por essa produção deles. Sempre de acordo com a categoria, como a lei determina, estabelecendo também a duração do trabalho. A própria lei não permite que o associado trabalhe além das 44 horas semanais, distribuídas em no máximo 8 horas diárias, salvo às devidas exceções.

JC: Fora os direitos que a lei estabelece, quais as vantagens para o trabalhador cooperado?

EA: Nós trouxemos para o bojo do estatuto, outras situações de direitos estatutários que vão servir para melhorar a condição de trabalho desse associado, por exemplo, a questão do INSS dele, que a cooperativa vai reter. A lei diz que ele (associado) tem que recolher. Por ser uma questão de segurança para ele, para nós e para quem contrata. O associado recolhe na condição de autônomo, quando é gerada a ficha dele através do próprio sistema da Previdência e é emitido o carnê para o devido recolhimento. Isso também é importante na hora da aposentadoria e para os casos de afastamento por acidente de trabalho.

JC: E sobre o acidente de trabalho, também está previsto algum tipo de benefício extra no estatuto da cooperativa?

EA: A cooperativa quando recolhe os 15% como pessoa jurídica, já está incluído o seguro acidente. Só que nós além desse seguro acidente, instituímos no estatuto que fica assegurada as garantia de seguro previdenciário pela contratada, quando “poderá a cooperativa ainda em negociação direta com o contratante de serviço, assegurar seguro de vida por acidentes do trabalho, aos sócios cooperativados que estejam prestando serviço àquela contratante, independente do seguro previdenciário”.

JC: Na rescisão como funciona nesse novo modelo de contratação de mão de obra, uma vez que o trabalhador está na condição de associado-cooperado, com direito à cota-parte?

EA: De acordo com a Lei 5.764 de 1971, o associado pode dividir em até doze vezes, mas se ele ainda não tem dinheiro, quando ele estiver recebendo pelo serviço prestado, as parcelas vão sendo deduzidas. O valor, como dizia o Magri “é imexível” (Antônio Rogério Magri é ex-sindicalista e ex-ministro do Trabalho durante o governo de Fernando Collor de Mello), ele não sofre qualquer perda porque o desligamento é voluntário. Eu não posso por uma falta grave, na prestação do serviço do associado na contratante, excluí-lo do quadro social. A cooperativa pode tirá-lo daquele serviço, não se confunde associação com a prestação de serviço. O dia que ele (associado) se desligar da cooperativa nós devolvemos o carnê dele. Se ele por ventura, não estiver prestando serviço para pagar aqueles meses, aí já é um problema dele. A cooperativa vai fomentar arrumar alguma coisa para ter que cobrir (as parcelas em atraso), porque ele é livre.

JC: Nesse momento, quais são as ações da Cootradac?

EA: Neste início de ano, nós já entregamos propostas para todos os atacadões de Manaus, todos os portos. Eu já tenho contatos feitos com o Chibatão, Super Terminais, etc. A cooperativa está associando, está formando o seu banco e está mostrando a sua face para os empresários. Por enquanto, ainda não firmamos nenhum contrato, porque nós começamos a anunciar em janeiro. Então, nós estamos vendendo o nosso peixe para essas pessoas, eu como gestor da cooperativa, sou associado-fundador, a minha cota não é diferente da cota do novo associado, que compra uma cota.

JC: Explique como funciona a distribuição das cotas e as vantagens do trabalho por meio dessa cooperativa?

EA: A cota não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior, porque na época do rateio a cooperativa tem que segurar 10% (equivalente ao lucro no regime empresarial), e colocar no fundo próprio que vai gerando até o final do balanço, quando cada um associado vai receber, independente do que ele já recebeu como direitos da lei, ele vai receber a proporção daquilo que ele auferiu, em partes iguais. Aí é que está a socialização do capital. Se fosse uma empresa esse lucro ia para o empresário. O segredo da cooperativa é um negócio que distribui renda e cabe em todo o seguimento com essa lei. É por isso que eu digo que a barreira que nós vamos enfrentar é dos sindicatos de trabalhadores. Mas tem uma lei e se o objetivo for o cooperativismo, não de fraudar a legislação, por isso ela tem que gestada em seio de pessoas envolvidas com movimento de trabalhadores, porque no final das contas nós não estamos querendo beneficiar a empresa, mas ela é beneficiada em tese, porque quanto mais o empresário diminui custo, aumenta a rentabilidade dele. Porem, o nosso foco é no trabalhador, seja de que segmento for. Aqui nós estamos focados nas atividades de serviços domésticos e do segmento do asseio, conservação, construção, reformas, manutenção, limpeza e movimentação, podendo agregar as demais atividades, inclusive a de jornalismo.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar