Liminar do STF abre caminho para empréstimo

Em: 18 de julho de 2008
Em sua petição inicial, o governo roraimense alegou que a decisão da União violaria os princípios da separação de poderes e da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas.
Em sua petição inicial, o governo roraimense alegou que a decisão da União violaria os princípios da separação de poderes e da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas.

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, concedeu na quinta-feira, 17, ad referendum do Plenário da Corte, liminar ao estado de Roraima, determinando à União que se abstenha de negar autorização àquele estado para operações de crédito, transferências de recursos federais ou, ainda, a obtenção de garantias, em função de alegado descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo Poder Legislativo daquele estado.
A decisão, tomada nos autos da Ação Cautelar 2094, preparatória para posterior ACO (Ação Civil Originária), deixa livre o caminho para aquele estado contratar uma operação de crédito no valor de R$ 168 milhões com a CEF (Caixa Econômica Federal) e de receber transferências voluntárias da União. Anteriormente, a União havia negado autorização para o empréstimo da CEF, alegando que o Legislativo estadual roraimense – incluído seu Tribunal de Contas – teria descumprido os limites de gastos com pessoal impostos pela LRF.
Em sua petição inicial, o governo roraimense alegou que a decisão da União violaria os princípios da separação de poderes e da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas, vez que o Poder Executivo estadual não poderia ser punido por descumprimento de obrigação praticado pelo Poder Legislativo. Ademais, o Poder Executivo estadual estaria cumprindo a determinação da lei e, mesmo que o Poder Legislativo esteja descumprindo a LRF, o limite global de 60% estaria sendo respeitado pelo ente federativo.
Ao concordar com o argumento do governo de Roraima quanto ao postulado da intranscendência, o ministro Gilmar Mendes citou parecer do ministro Celso de Mello na AC 1033. Segundo Celso de Mello, esse postulado “impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.

Redação

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