O Ministério Público Federal de Petrolina, em Pernambuco, denunciou à Justiça Federal o empresário Eurico de Sá Cavalcanti, sócio-gerente da empresa Joalina Transportes, com sede no município, por apropriação indébita e sonegação de contribuições previdenciárias.
De acordo com a denúncia, oferecida pela procuradora da República Vanessa Gomes Previtera, a conduta criminosa de Eurico de Sá gerou prejuízo aos cofres públicos no valor de cerca de R$ 4 milhões.
Para o MPF, a documentação analisada comprova que, entre dezembro de 2001 e agosto de 2003, o empresário não repassou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a contribuição descontada periodicamente da remuneração dos empregados, apropriando-se do dinheiro.
As provas também revelaram que Eurico de Sá não registrou na folha de pagamento da sua empresa, entre novembro de 2001 e agosto de 2003, a remuneração de parte dos empregados. Com isso, omitiu dados relativos a fatos geradores de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos não informados.
Se condenado, Eurico de Sá estará sujeito à pena de prisão por até oito anos e quatro meses, além do pagamento de multa.
Por outro lado, o INSS, na semana passada foi obrigado a rever o valor do auxílio-doença pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira. O Instituto deverá pagar 92% sobre o salário de contribuição. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi confirmada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS queria limitar o valor do benefício em 18 vezes o salário do país como prevê o artigo 265 do Decreto 83.080/79. De acordo com os autos, com base no artigo 164 do Decreto 89.312/84, o valor do beneficio foi fixado em 92% do salário vigente no mês do acidente.
O INSS recorreu da decisão no STJ. Sustentou que a renda mensal do auxílio-doença deve obedecer ao limite máximo estabelecido no artigo 265 do Decreto 83.080. O ministro Nilson Naves, relator do processo, citou trechos do acórdão do TJ-MG. A sentença afirma que o INSS se equivocou ao jogar com a aplicação do decreto. Segundo Naves, o dispositivo não mais disciplinava os critérios de concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente em serviço.